RESOLUÇÃO GECEX Nº 166, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Data de publicação25 Março 2021
Data23 Março 2021
Páginas15-20
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 166, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes e as condições para concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 7o, inciso XV, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3oda Lei no10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e o deliberado na sua 178ª Reunião, que ocorreu entre 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, e na sua 179ª Reunião, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e condições para a política de financiamento das exportações de bens e serviços e definir critérios de elegibilidade, prazos e procedimentos de monitoramento aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros e de financiamentos das exportações brasileiras ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

Parágrafo único. Para fins da presente Resolução, consideram-se as definições constantes no Anexo IV.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As condições financeiras do Proex-Equalização e do Proex-Financiamento serão editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme suas atribuições legais.

Art. 3º As operações de equalização e os financiamentos de que trata esta Resolução, referente às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços relacionados observarão o disposto, incluindo prazos, no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação de Aeronaves Civis ("Entendimento Setorial Aeronáutico"- ASU) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a regulamentação do CMN.

Art. 4º Os pleitos de equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador e aprovados pelo Agente Financeiro previamente à exportação.

Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Proex, o LPCO poderá ser preenchido após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda definitiva no exterior.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Seção I

Dos bens e serviços elegíveis

Art. 5º Os bens e serviços elegíveis para o Proex são aqueles estabelecidos nos Anexos I e III desta Resolução.

Art. 6ºAs exportações de bens quando não ocorrida sua saída do território aduaneiro são elegíveis para obtenção do Proex, observadas as disposições contidas nos artigos 233 e 234 do Decreto no6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 1º Bens ou serviços não estabelecidos nos Anexos I e III desta Resolução podem ser incluídos em operações amparadas pelo Proex, desde que o valor de tais bens e/ou serviços não exceda 20% (vinte por cento) do valor dos demais bens e/ou serviços elegíveis que integram a exportação.

§ 2º Para fins desta Resolução, são considerados como exportação de bens os serviços de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, quando esses serviços forem prestados pelo exportador do bem, ou por sua ordem, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente dos respectivos bens.

§ 3º Os serviços a que se refere os §1oe §2odeverão ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma operação de exportação.

Art. 7ºAs exportações de bens destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que internalizaram a Decisão CMC nº 10/94 poderão ser amparadas pelo Proex, desde que pelo menos 80% do conteúdo exportado inclua códigos tarifários classificados como bens de capital pela Classification by Broad Economic Categories in Terms of the Standard International Trade Classification - BEC, da Divisão de Estatísticas da Organização das Nações Unidas - ONU, disponível no sítio eletrônico da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-Camex).

Art. 8º São elegíveis ao Proex as exportações dos serviços listados no Anexo III desta Resolução, realizadas por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo uso, exploração ou aproveitamento ocorra no exterior, ainda que a entrega dos serviços se verifique no território nacional.

§ 1º As exportações de serviços amparadas por esta Resolução deverão observar as diretrizes aos mecanismos de apoio oficial à exportação estabelecidas pela Resolução CAMEX no5, de 15 de fevereiro de 2018.

§ 2º Operações que envolvam vários serviços, referentes a um mesmo contrato, devem ser enquadradas de acordo com o serviço finalístico, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto no7.708, de 2 de abril de 2012.

Art. 9º A avaliação dos pleitos de Financiamento ou Equalização de exportações serviços levará em conta os elementos de informação abaixo indicados, dentre outros:

I - descrição dos serviços, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto no7.708, de 2012;

II - identificação do importador (nome e endereço), datas previstas para início e fim da operação e o estágio em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;

III - etapas desenvolvidas no País e no exterior, e bens vinculados à operação de exportação, quando for o caso;

IV - cronograma de execução dos serviços e desembolso do financiamento, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso;

V - apresentação de cópia do edital da licitação, quando for o caso; e

VI - no caso de consórcio, informações sobre as demais empresas integrantes e respectivas condições dos financiamentos pactuadas entre os participantes (financeiras, garantias, etc)

Seção II

Das empresas elegíveis

Art. 10. São elegíveis ao Proex-Equalização as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte.

Art. 11. São elegíveis ao Proex-Financiamento as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual de até R$ 600.000.000 (seiscentos milhões de reais).

Seção III

Do financiamento concessional

Art. 12. Serão elegíveis para apoio por meio de financiamento concessional, nos termos do Art. 2o-A da Lei no10.184, de 2001, as exportações destinadas para países, projetos ou setores aprovados pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex (CEC).

Parágrafo único. O pedido para financiamento concessional para determinado país, projetos ou setores deverá ser apresentado por um dos integrantes do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex) à SE-Camex, que pautará, após verificação se todos os documentos necessários foram apresentados, o pedido na próxima reunião do CEC.

Art. 13. O pedido de financiamento concessional deverá conter informações acerca da relevância e oportunidade da concessão do crédito em condições preferenciais, contendo, no mínimo:

I - valor do crédito;

II - taxa de juros e o prazo a ser aplicado;

III - prazo de desembolso;

IV - nível de concessionalidade;

V - bens e empresas elegíveis;

VI - avaliação da capacidade de pagamento do devedor; e

VII - avaliação acerca da consonância da concessão com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileira.

§ 1º Os pedidos de financiamento concessionais deverão respeitar o nível máximo de desconto, os limites orçamentários e as demais condições estabelecidas pelo CMN.

§ 2º O Gecex com base nas competências do inciso XV, do art. 7odo Decreto no10.044, de 2019, publicará a lista de documentos que deverão ser apresentados para fins de demonstração das informações listadas no caput deste artigo.

§ 3º Caberá a SE-Camex a avaliação formal do pedido, verificando se todos os documentos listados pelo Gecex foram apresentados.

Art. 14. O CEC deliberará acerca do mérito do pedido de financiamento concessional, conforme seu regimento.

Parágrafo único. No caso de deliberação favorável ao pedido de financiamento concessional, o CEC publicará ato normativo especificando o país, o setor ou o projeto beneficiado, a validade do financiamento, bem como os requisitos a serem aplicados pelo Agente Financeiro da União, observadas as condições financeiras fixadas pelo CMN sobre o tema.

Art. 15.Após a aprovação do crédito concessional pelo CEC, caberá ao Agente Financeiro do Proex prosseguir com o enquadramento da operação nos termos aprovados e com o respectivo desembolso, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Em casos omissos, deverão ser utilizadas as regras gerais sobre o Proex estabelecidas pela Camex e pelo CMN

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 16. Para os bens e serviços previstos nesta Resolução, os prazos máximos de financiamento e de equalização...

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