RESOLUÇÃO GECEX Nº 185, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Data30 Março 2021
Data de publicação31 Março 2021
Páginas16-57
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 185, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, originárias de Alemanha, China, Estados Unidas da América, França e Itália.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.004046/2019-10 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do Processo SEI/ME 19972.100556/2020-98 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o deliberado em sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no subitem 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, China, Estados Unidos da América, França e Itália, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

Todas as empresas

241,16

EUA

Todas as empresas

150,45

França

Todas as empresas

184,63

Itália

Todas as empresas

201,98

China

Todas as empresas

321,05

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ésteres de ácido adípico e aos diésteres, descritos como "Nycobase ADT" e "Decaltal PIC A".

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 71, de 19 de outubro de 2020.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 31 de outubro de 2013, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, usualmente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América (EUA), da França e da Itália, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por meio da Circular Secex n. 75 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 16 de dezembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, classificados no subitem 2917.12.10 da NCM, originários da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América, da França e da Itália.

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido adípico, exceto ésteres de ácido adípico, originários da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica, por meio da Resolução Camex n. 15, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, conforme tabela a seguir:

Direito Antidumping - Investigação Original

País de Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

LANXESS Deutschland GmbH, BASF SE

Radici Chimica Deutschland GmbH

Demais

375,88

EUA

Invista S.à.r.l.

Ascend Performance Materials LLC

Demais

405,92

França

Rhodia Operations S.A.S. e demais

184,63

Itália

Radici Chimica S.P.A., Gamma Chimica S.P.A. e demais

287,24

China

Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd.

Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd.

Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd.

Demais

321,05

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada no DOU a Circular Secex n. 34, de 27 de maio de 2019, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução Camex n. 15, de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, encerrar-se-ia no dia 1º de abril de 2020.

2.2 Da petição

Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2019, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Rhodia, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ácido adípico, classificados no subitem 2917.12.10 da NCM, originários da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em 13 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício n. 00.707/2020/CGSA/SDCOM/Secex, esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM solicitou à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n. 8.058, de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição. O prazo estipulado para apresentação de resposta ao Ofício foi 27 de fevereiro de 2020.

No dia 18 de fevereiro de 2020, a peticionária protocolou solicitação de prorrogação de prazo para o envio destas informações, a qual foi deferida.

A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 26 de fevereiro de 2020.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n. 10, de 27 de março de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex n. 20, de 30 de março de 2020, publicada no D.O.U de 31 de março de 2020. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex no 95, de 11 de novembro de 2013, permanece em vigor.

2.4 Das partes interessadas

De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto n. 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os governos da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, a representação da União Europeia, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros de ácido adípico e a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), associação de classe que representa os interesses dos produtores nacionais de ácido adípico.

A SDCOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n. 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.5 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informação às partes interessadas

De acordo com o art. 96 do Decreto n. 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a peticionária, os governos da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, a representação da União Europeia, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores do produto objeto da revisão, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), associação de classe que representa os interesses dos produtores nacionais de ácido adípico. Constava da referida notificação o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular Secex n. 20, de 30 de março de 2020, publicada no DOU em 31 de março de 2020, que deu início à revisão.

Considerando o §4º do art. 45, foi também encaminhado aos governos da Alemanha, da China, dos EUA, da França, da Itália, à representação da União Europeia e os produtores/exportadores estrangeiros o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários...

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