RESOLUÇÃO GECEX Nº 193, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Data de publicação29 Abril 2021
Páginas13-59
Data28 Abril 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 193, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da China, Estados Unidos da América e do Reino Unido. Mantém vigente a suspensão, por interesse público, dos direitos antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo estabelecida pela Resolução Gecex nº 147, de 15 de janeiro de 2021, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX no52272.004195/2019-89 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto no8.058, de 2013 e dos Processos SEI/ME 19972.100697/2020-19 (público) e 19972.100698/2020-55 (confidencial) conduzido em conformidade com a Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, assim como os autos do Processo 19971.100042/2021-23, e o deliberado em sua 181ª Reunião, ocorrida no dia 28 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Estados Unidos da América e do Reino Unido, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em %)

China

Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd.

49,5%

China

Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd

97,8%

China

Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory

80,7%

China

Demais

110,5%

Estados Unidos da América

Becton, Dickinson and Company

45,3%

Estados Unidos da América

Demais

86,5%

Reino Unido

Becton, Dickinson and Company

71,5%

Reino Unido

Demais

146,7%

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:

I - tubos de vidro;

II - tubos sem vácuo;

III - tubos para coleta de sangue com seringa e agulha;

IV - tubos para coleta de RNA no sangue;

V - tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta);

VI - tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo; e

VII - tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX no75, de 3 de novembro de 2020.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do(s) Anexos I e II.

Art. 5ºManter vigente, até 30 de junho de 2021, a suspensão dos direitos antidumping de que trata esta resolução, estabelecida pela Resolução Gecex nº 147, de 15 de janeiro de 2021.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original (2013/2015)

Em 1º de novembro de 2013, por meio da Circular SECEX nº 64, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificado nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Federal da Alemanha e da República Popular da China, doravante denominados simplesmente EUA, Reino Unido, Alemanha e China, respectivamente, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de abril de 2015, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 2015

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Sarstedt AG & Co.

11,1%

Demais

93,3%

China

Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd.

49,5%

Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd

97,8%

Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory

80,7%

Demais

638,1%

Estados Unidos da América

Becton, Dickinson and Company

45,3%

Demais

86,5%

Reino Unido

Becton, Dickinson and Company

71,5%

Demais

492,8%

1.2 De outros procedimentos

1.2.1 Do processo de avaliação de interesse público (2015/2016)

A Resolução CAMEX nº 42, de 5 de maio de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista as supostas alterações na conjuntura econômica ocorridas entre o fim do período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2012) e a efetiva aplicação da medida, a alegada incapacidade da peticionária em atender a totalidade do mercado doméstico e a possível ausência de origens não investigadas que pudessem suprir eventual escassez do produto, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000294/2015-91. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 2015.

A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX nº 106, de 4 de novembro de 2015, publicada no D.O.U de 5 de novembro de 2015, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo.

Uma dos fundamentações constantes da decisão da CAMEX foi a importância do fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS). À época da análise, a Greiner era a única produtora nacional e não supria parcela significativa do mercado interno, mas apresentou um cronograma de investimentos para aumentar sua capacidade produtiva. A decisão ficou condicionada a uma futura avaliação das condições de mercado e da execução dos investimentos pela indústria doméstica.

No ano seguinte, em novembro de 2016, a Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do Ministério da Fazenda, por meio da Nota Técnica nº 40/2016/SAIN/MF-DF, apresentou os resultados da avaliação de mercado de tubos de coleta de sangue à vácuo. A SAIN concluiu que a indústria doméstica demonstrou ter investido em sua capacidade instalada, conseguindo atender 66% do mercado nacional em 2016. O crescimento de importações de origens não afetadas também contribuiu para o abastecimento do mercado brasileiro. Constatou-se também que os preços do produto sob análise teriam aumentado, mas em patamares inferiores ao previsto. Além disso, a Greiner afirmou que investimentos adicionais seriam feitos até o final de 2016, garantindo o cumprimento do cronograma apresentado ao GTIP.

1.2.2 Da suspensão por interesse público para facilitar o combate à pandemia do Covid-19

No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China. A decisão consta na Resolução CAMEX nº 23, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.

No mesmo mote, foi publicada no D.O.U., em 16 de janeiro de 2021, a Resolução GECEX nº 174, de 15 de janeiro de 2021, novamente suspendendo a aplicação, por razões de interesse público, até 30 de junho de 2021, do direito antidumping sobre às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, quando originárias da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 30 de abril de 2020.

Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante...

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