RESOLUÇÃO GECEX Nº 215, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Data de publicação22 Junho 2021
Páginas50-63
Data21 Junho 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 215, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e o deliberado em sua 183ª Reunião, ocorrida no dia 16 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Todas as empresas

56,4%

Emirados Árabes Unidos

Todas as empresas

21%

Itália

Todas as empresas

45,9%

Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica apenas aos tubos de borracha elastomérica destinados aos aparelhos de ar condicionado e sistemas de refrigeração comercial ou residencial:

I - não se aplica, portanto, aos tubos de borracha para uso na indústria automobilística;

II - excluem-se tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos; e

III - excluem-se, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da Alemanha, EAU e Itália, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos do Processo SECEX 52272.004363/2020-70.

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 25 de junho de 2014, por meio da Circular SECEX nº 36, de 20 de junho de 2014, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos (EAU), Israel, Itália e Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações de tubos de borracha originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, EAU, Israel, Itália e Tailândia, observou-se que os volumes de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originárias da Tailândia e da China se mostraram insignificantes, nos termos do §2º do Artigo 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que foram inferiores a 3% das importações totais no período de análise de dumping.

Adicionalmente, constatou-se que além de o volume de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originárias da Malásia não ter sido insignificante, o preço CIF (US$/kg) dessas importações foi menor do que o das origens para as quais foi solicitada investigação pela indústria doméstica. Ademais, determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias deste país. Dessa forma, a autoridade investigadora decidiu estender a análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano também às importações originárias da Malásia e pela não inclusão, nessa análise, das importações originárias da China e da Tailândia.

Ressalta-se que, após manifestações, a autoridade investigadora entendeu ser cabível, na investigação original, uma reavaliação da depuração realizada nas estatísticas de importações fornecidas pela RFB. Como resultado dessa reavaliação, apurou-se, para as importações provenientes da Coreia do Sul, volume insignificante (equivalente a 0,01% das importações totais).

Isto posto, e em função do seu volume ter sido considerado insignificante, em conformidade com o disposto no §3º do art. 31 do Regulamento Brasileiro, a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada. A exclusão da Coreia do Sul foi consubstanciada na Circular SECEX nº 26, de 23 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2015.

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha originárias da Alemanha, EAU, Israel, Itália e Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 57, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 22 de junho de 2015, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 57, de 2015

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Alfred Karcher GMBH Co.,

76%

Alemanha

Andreas Stihl Ag & Co.

76%

Alemanha

Armacell GMBH

76%

Alemanha

Bayerische Motoren Werke AG

76%

Alemanha

Contitech Fluid Automotive GMBH

76%

Alemanha

Contitech Kuehner GMBH & Cie.

76%

Alemanha

Contitech Mgw GMBH

76%

Alemanha

Daimler AG

76%

Alemanha

Daimler AG Global Logistics Center

76%

Alemanha

DSG-Canusa GMBH

76%

Alemanha

Jaguar Land Rover Exports Limited

76%

Alemanha

Kaimann GMBH

76%

Alemanha

Liebherr Werk Ehingen GMBH

76%

Alemanha

Man Truck & Bus Ag

76%

Alemanha

SIG Combibloc Systems GMBH

76%

Alemanha

Vector Foiltec

76%

Alemanha

Volkswagen AG

76%

Alemanha

Demais

76%

Emirados Árabes Unidos

K-Flex Gulf Manufacturing (Llc)

21%

Emirados Árabes Unidos

Demais

21%

Israel

Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd.

70,1%

Israel

Demais

70,1%

Itália

Co.M.It. SRL

118,1%

Itália

CNH France S.A.

118,1%

Itália

Iveco SPA

118,1%

Itália

Jaguar Land Rover Exports Limited

118,1%

Itália

L'isolante K-Flex SRL.

118,1%

Itália

Sigit SPA

118,1%

Itália

Wam S.P.A.

118,1%

Itália

Demais

118,1%

Malásia

Superlon Worldwide Sdn Bhd

213,1%

Malásia

Demais

213,1%

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Do histórico

Em 28 de maio de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, originárias da Alemanha, EAU, Israel, Itália e Malásia, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2020.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

Em 20 de fevereiro de 2020, a empresa Armacell do Brasil Ltda., doravante denominada "Armacell" ou "peticionária", protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da Alemanha, EAU e Itália, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Em que pese o fato de a Resolução Camex nº 57, de 2015, ter aplicado direito antidumping também às importações de tubos de borracha originárias de Israel e Malásia, a peticionária não incluiu os referidos países na petição para início de revisão de final de período. Conforme alegado pela Armacell, (i) os maiores produtores/exportadores de Israel teriam alterado o sourcing de produtos, passando a exportar da China; e (ii) os produtores/exportadores da Malásia, após a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de tubos de borracha, teriam passado a exportar ao Brasil mantas de borracha elastoméricas, produto classificado no item 4008.11.00, não incluído no escopo da medida antidumping.

Deste modo, as importações de tubos de borracha de Israel e Malásia não estão mais sujeitas a medidas antidumping desde 22 de junho de 2020.

Em 29 de abril de 2020, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente, no dia 11 de maio de...

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