RESOLUÇÃO GECEX Nº 225, DE 23 DE JULHO DE 2021

Data23 Julho 2021
Páginas41-64
Data de publicação27 Julho 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 225, DE 23 DE JULHO DE 2021

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente resolução, no Parecer SDCOM nº 29, de 2 de julho de 2021, e no Parecer SDCOM SEI Nº 9.949/2021/ME, de 1º de julho de 2021, constantes do Processo SEI Economia 19972.101536/2020-34, e o deliberado em sua 184ª Reunião, ocorrida no dia 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), comumente classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/unidade)

China

Anhui Clean Power Energy Co Ltd.

3,51

China

Hengyang Jinhua High Pressure Container Co., Ltd.

0

China

Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. e Sinoma Science & Technology (Jiujiang) Co., Ltd.

14,32

China

Zhejiang Tianen Pressure Vessel Co., Ltd.

64,41

China

Demais empresas

64,41

Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do(s) Anexos I e II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

A investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China, foi conduzida em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos do Processo SECEX 52272.004057/2019-08.

1. DO PROCESSO

1.1 Da petição

Em 31 de outubro de 2019, a MAT Equipamentos para Gases Ltda, doravante também denominada MAT ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para gás natural veicular (GNV), classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A SDCOM, no dia 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2º do Art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.

1.2 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A MAT, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de cilindros para GNV, alegando corresponder a 79,6% da produção nacional do produto similar, em P5, atendendo ao disposto no parágrafo único do Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações da peticionária, apenas a Mercocil Metalúrgica Ltda, doravante denominada Mercocil, e a Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio, doravante denominada Gifel, produziram o produto similar doméstico durante o período de análise de dano. A MAT esclareceu ainda que a Gifel apenas haveria produzido cilindros para GNV durante P1.

A peticionária apresentou carta de apoio expresso da Mercocil à petição, afirmando que a MAT e a Mercocil representariam 100% da produção nacional em P5. Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o Ofício nº 06.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, à empresa Gifel.

O Ofício remetido à Gifel continha também pedido de informações acerca de dados referentes à produção e às vendas da empresa para o mercado interno, concernentes ao período sob investigação. Contudo, a Gifel não apresentou resposta ao Ofício nº 06.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2019.

Tendo em vista que não há associação nacional que represente especificamente os produtores de cilindros para gases em alta pressão para uso em veículos e que a Associação Brasileira de Fabricantes de Equipamentos para GNV (Abrafe GNV), conta com a MAT e a Gifel entre seus associados, solicitaram-se informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de cilindros para GNV à Abrafe GNV, por meio do Ofício nº 00.020/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de janeiro de 2020, mas não houve resposta tempestiva. Dessa forma, utilizaram-se os dados fornecidos pela MAT referentes à produção da Gifel, em P1.

Assim verificou-se que a peticionária respondeu por 79,6% da produção nacional total do produto similar, em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de cilindros para GNV.

1.3 Da notificação ao governo do país exportador

Em 27 de janeiro de 2020, em atendimento ao que determina o Art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nº 00.039 e nº 00.040/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constou do Parecer SDCOM nº 3, de 28 de janeiro de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cilindros para GNV da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 31 de janeiro de 2020, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da República Popular da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2020.

Considerando o § 4º Art. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do Art. 19 da Lei nº12.995, de 18 de junho de 2014.

[RESTRITO].

1.6 Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3º do Art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio da China para Importação e Exportação de Máquinas e Produtos Eletrônicos - CCCME (China Chamber of Commerce for Import and Export Machinery and Electronic Products) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi respondido com solicitação de apresentação de documentação pela qual se pudesse verificar a condição de representante das empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação. A condicionante para habilitação, especificada no Ofício nº 00.894/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 5 de março de 2020, não foi satisfeita pela CCCME.

1.7 Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1 Dos outros produtores nacionais

As empresas Mercocil e Gifel não restituíram o questionário de produtor nacional.

1.7.2 Dos importadores

As empresas R2F Comércio e representação Ltda., doravante denominada R2F, e Euroeng...

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