RESOLUÇÃO GECEX Nº 236, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Data de publicação30 Agosto 2021
Páginas82-116
Data27 Agosto 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 236, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Prorroga o direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno) - filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mm) e igual ou inferior a 50 micrometros (mm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, originárias da Índia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presente resolução e no Parecer SDCOM nº 33, de 6 de agosto de 2021, e no Parecer SEI nº 11415/2021, de 6 de agosto de 2021, e o deliberado em sua 185ª Reunião, ocorrida no dia 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno) - filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mm) e igual ou inferior a 50 micrometros (mm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Índia

Jindal Poly Films Limited

138,82

Polyplex Corporation Limited

110,29

Ester Industries Limited

96,79

Vacmet India Ltd.

181,45

Polypacks Industries

181,45

Garware Polyester

937,75

Demais

937,75

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:

I - filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5mm £ e £ 50mm);

II - película fumê automotiva;

III - filme de acetato de celulose;

IV - filme de poliéster com silicone;

V - rolos para painéis de assinatura;

VI - filtros para iluminação;

VII - telas, filmes, cabos de PVC;

VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

XI - placas de polimetacrilato de metila;

XII - etiquetas de poliéster;

XIII - lâminas e folhas de tinteiro;

XIV - telas de reforço de poliéster;

XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;

XVI - filmes de poliéster magnetizados;

XVII - fitas para unitização de carga;

XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e

XIX - filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX no21, de 26 de março de 2021.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

1 DOS ANTECEDENTES

1. As exportações para o Brasil de Filme PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações tanto de medidas compensatórias quanto de antidumping conduzidas pelo então denominado Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1 Da primeira investigação original de subsídios acionáveis

2. Em 11 de agosto de 2006, a peticionária protocolou petição com pedido de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com vistas à aplicação de medida compensatória.

3. Dada a existência de indícios suficientes, a Circular Secex no13, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 8 de março de 2007, iniciou investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

4. Por sua vez, a Resolução Camex no43, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2008, encerrou a investigação com aplicação de medidas compensatórias, conforme tabela abaixo:

Produtor/Exportador

Medida Compensatória Definitiva (US$/t)

Polyplex Corporation Limited

0,42

Flex Industries Limited

165,08

Ester Industries Limited

0,00

SRF Limited

0,00

Garware Polyester Limited

20,27

Demais Empresas

20,69

5. Ressalte-se que, em face do disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.602, de 1995, e no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.751, de 1995, os direitos compensatórios indicados na tabela acima foram apurados mediante a aplicação da cláusula de vedação ao duplo remédio, tendo em vista a aplicação de direitos antidumping sobre as importações de filme de pet originárias Índia. Desse modo, os direitos compensatórios foram ajustados para refletir o disposto no Artigo VI do GATT/47, que estabelece que "Nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de "dumping" ou de subsídios à exportação". A seguir, estão apresentadas, separadamente por programa, as margens de subsídios informadas pela Resolução Camex no43, de 2008, por exportadora analisada, que correspondem à razão entre o montante de subsídios por unidade de produto:

Programa Acionável

Montante de Subsídios (US$/t) por Produtor/Exportador

Polyplex

Flex

Ester

SRF

Garware

Demais

Licença Prévia

24,79

-

-

8,53

24,82

8,53

DEPB

36,54

72,52

69,05

-

163,09

EPCG

7,93

29,30

35,07

-

62,52

ZEE

-

-

-

470,01

-

470,01

Inj. de Capital

-

-

-

-

4,69

Impl. da Planta

0,42

-

-

-

-

Isenção Taxa de Eletricidade

-

-

-

-

15,58

Target Plus

Scheme

-

240,14

-

-

-

Total (US$t)

69,67

341,96

104,12

478,54

270,70

478,54

6. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia, impostas pela Resolução Camex nº 43, de 2008, expiraram.

1.2 Da investigação original de subsídios acionáveis referente à presente petição

7. Em 30 de abril de 2014, a Terphane protocolou pedido de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET originárias da Índia, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes, a Secex iniciou a investigação por meio da Circular Secex no72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.

8. Em 21 de setembro de 2015, por meio da Circular Secex no60, de 18 de setembro de 2015, foi publicada a determinação preliminar concluindo pela existência de subsídios acionáveis nas importações de filme PET originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Apesar da conclusão positiva, não foi recomendada a aplicação de medidas compensatórias provisórias.

9. Em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução Camex no36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filme PET originárias da Índia com montantes que variaram entre US$ 0,00/t e US$ 689,66/t, conforme tabela a seguir:

Produtor/Exportador

Medida Compensatória Definitiva (US$/t)

Jindal Polyester Ltd.

15,06

Polyplex Corporation Limited

4,24

Ester Industries Limited

0,00

Vacmet India Ltd.

6,68

Polypacks Industries

6,68

Garware Polyester

689,66

Demais

83,39

10. Assim como indicado no item anterior ressalte-se que os direitos compensatórios foram ajustados para refletir o disposto no Artigo VI do GATT/47, que estabelece a cláusula de vedação à adoção do duplo remédio, reproduzida no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.751, de 1995. A seguir, estão apresentadas, separadamente por programa, as margens de subsídios informadas pela Resolução Camex no36, de 20 de abril de 2016, por produtor/exportador analisado, que correspondem à razão entre o montante de subsídios por unidade de produto:

Programa Acionável

Montante de Subsídios - US$/t por Produtor/Exportador

Jindal

Polyplex

Ester

Vacmet

Polypacks

Garware

Demais

DEPB

-

-

-

0,43

-

0,43

0,43

ETH/SHIS

11,12

4,55

-

-

-

11,12

11,12

FPS

-

-

-

25,62

317,25

317,25

317,25

EPCG

31,67

5,74

12,06

11,56

-

31,67

31,67

Duty Drawback

80,97

95,76

84,73

35,69

243,98

243,98

243,98

CCISS

-

0,09

-

-

-

0,09

0,09

Seção 80IC

-

4,15

-

-

-

4,15

4,15

Mega Projects

15,06

-

-

-

-

15,06

15,06

IIPS

-

-

-

6,68

-

6,68

6,68

DFIA

-

-

-

-

-

243,98

243,98

SEZ

-

-

-

-

-

31,67

31,67

EOU

-

-

-

-

-

31,67

31,67

Total (US$/t)

138,82

110,29

96,79

79,98

561,23

937,75

937,75

1.3 Das outras investigações

1.3.1 Direitos Antidumping sobre exportações da Coreia do Sul, Índia e Tailândia

11. Em 11 de agosto de 2006, a empresa Terphane Ltda. protocolou, juntamente com o pedido de início de investigação de medidas...

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