RESOLUÇÃO GECEX Nº 253, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Data de publicação24 Setembro 2021
Data24 Setembro 2021
Páginas15-33
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1E

RESOLUÇÃO GECEX Nº 253, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e tendo em vista a deliberação de sua 186ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Todos os produtores

1,18

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

O Processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Magnésio metálico em formas brutas, comumente classificados nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados, até dia 31 de agosto de 2021, no Processo SECEX nº 52272.004675/2020-83 no âmbito do Sistema Decom Digital (SDD). Em 1º de setembro de 2021, pelo advento da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, todos os documentos referentes à revisão que constavam do Processo SECEX nº 52272.004675/2020-83 foram migrados para o Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia (SEI/ME) e passaram a constar dos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs19972.101425/2021-17 (restrito) e 19972.101426/2021-53 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original China (2002-2004)

Em 11 de dezembro de 2002, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.

Face ao contido no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, em 11 de outubro de 2004, por meio da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 99,8% de magnésio, classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China.

Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 99,8% fixado na referida Resolução.

Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.

Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China.

1.2 Da primeira revisão China (2008-2009)

Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da RPC, com base no art. 58 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995.

Com base nas razões expostas no Parecer DECOM no34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX no94, de 29 de dezembro de 2008.

Face ao disposto no Parecer DECOM no25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX no79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.3 Da segunda revisão China (2014-2015)

Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Com base nas razões expostas no Parecer DECOM no62, de 5 de dezembro de 2014, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 8 de dezembro de 2014, da Circular SECEX no75, de 5 de dezembro de 2014.

Face ao disposto no Parecer DECOM no40, de 24 de agosto de 2015, foi expedida a Resolução CAMEX no91, de 24 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2015, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.4 Do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da Rússia

1.4.1. Da investigação original Rússia (2010-2012)

Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Federação Russa para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX no29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação.

Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX no24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

1.4.2. Da primeira revisão Rússia (2016-2018)

Em 23 de dezembro de 2016, a RIMA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Em 20 de abril de 2017, por meio da Circular SECEX no20, de 19 de abril de 2017, foi iniciada a referida revisão de final de período.

Em 28 de março de 2018, por meio da Resolução CAMEX no18, de 27 de março de 2018, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

1.5 Da avaliação de interesse público em relação à China e à Rússia.

1.5.1. Da primeira avaliação de interesse público em relação à China e à Rússia (2018-2019)

Em 31...

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