RESOLUÇÃO GECEX Nº 301, DE 16 DEFEVEREIRO DE 2022

Páginas27-39
Data de publicação17 Fevereiro 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 301, DE 16 DEFEVEREIRO DE 2022

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e o deliberado em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Todas as empresas

6,07

Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos produtos (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs19972.101378/2021-01 (restrito) e 19972.101379/2021-48 (confidencial).

1 DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 11 de julho de 2008, a empresa BIC Amazônia S.A., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BIC, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 71, de 28 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de outubro de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 14,52/kg às importações do produto definido no parágrafo anterior. Esta alíquota foi aplicada por razões de interesse nacional, considerando a necessidade de se evitar onerar as despesas de aquisição de material didático-escolar de que trata o inciso VIII do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dado que a recomendação da autoridade investigadora à época foi de aplicação da margem de dumping apurada naquela ocasião, que correspondia a US$ 30,64/kg.

Posteriormente, a Resolução CAMEX nº 57, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2010, alterou o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 2010, dando nova redação às exclusões do escopo do produto objeto de investigação. Por fim, a Resolução CAMEX nº 56, de 7 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 8 de agosto de 2012, alterou novamente a redação do item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 2010, e esclareceu o escopo do direito antidumping. De acordo com o previsto no referido ato normativo, estão excluídos do escopo os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

1.2. Da primeira revisão

Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX nº 26, de 28 de maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 24, de 2010, se encerraria no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como "Regulamento Brasileiro"), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 22 de dezembro de 2014, a empresa BIC protocolou no então MDIC petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 29, de 27 de abril, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015.

Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 05, de 20 de janeiro de 2016, a primeira revisão da medida antidumping definitiva encerrou-se por meio da Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante de 14,52/kg (catorze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma). Deste modo, ao final da primeira revisão houve prorrogação do direito antidumping no mesmo montante que havia sido aplicado, por razões de interesse público, ao final da investigação original

Cumpre destacar que o art. 2º da referida Resolução CAMEX nº 11, de 2016, dispõe que o direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica às (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (SEGUNDA REVISÃO)

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 19 de maio de 2020, foi publicada no D.O.U a Circular nº 32, de 18 de maio de 2020, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 19/02/2021.

2.2. Da petição

A SDCOM, no dia 6 de janeiro de 2021, por meio do Ofício no0.008/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram, devidamente acompanhada de justificativa, sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 25 de janeiro de 2021, as informações complementares solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 9, de 17 de fevereiro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer...

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