RESOLUÇÃO GECEX Nº 305, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Páginas61-61
Data24 Fevereiro 2022
Data de publicação25 Fevereiro 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 305, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da França.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presente resolução, e o deliberado em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da França, comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (em US$/t)

França

INEOS Chemicals Lavera (ICL) SAS

US$ 336,94/t

Demais empresas

US$ 336,94/t

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1o, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT