RESOLUÇÃO GECEX Nº 322, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Páginas122-156
Data04 Abril 2022
Data de publicação06 Abril 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 322, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 192ª Reunião, ocorrida em 21 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2025, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo I desta Resolução, para os quais não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações abaixo:

I - não cumprimento dos incisos I, II, e III do art. 13 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019; ou

II - aplicação de um dos aspectos do §1º do art. 13, da Portaria ME nº 309, de 2019.

Art. 2º Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2025, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo II desta Resolução, por ter sido constatada produção nacional que não cumpriu o inciso IV do art. 13 da Portaria ME nº 309, de 2019.

Parágrafo único. Também ficam incluídos no Anexo II desta Resolução os Ex-tarifários aprovados devido à aplicação de um dos aspectos do inciso IV do art. 14 da Portaria ME nº 309, de 2019.

Art. 3º Ficam revogadas os seguintes atos normativos:

I - Resolução Camex nº 51, de 5 de julho de 2017;

II - Resolução Camex nº 69, de 21 de agosto de 2017;

III - Resolução Camex nº 78, de 21 de setembro de 2017;

IV - Resolução Camex nº 81, de 17 de outubro de 2017;

V - Resolução Camex nº 90, de 13 de dezembro de 2017;

VI - Resolução Camex nº 15, de 28 de fevereiro de 2018;

VII - Resolução Camex nº 23, de 27 de março de 2018;

VIII - Resolução Camex nº 31, de 2 de maio de 2018;

IX - Resolução Camex nº 38, de 5 de junho de 2018;

X - Resolução Camex nº 44, de 28 de junho de 2018;

XI - Resolução Camex nº 55, de 10 de agosto de 2018;

XII - Resolução Camex nº 61, de 31 de agosto de 2018;

XIII - Resolução Camex nº 73, de 5 de outubro de 2018;

XIV - Resolução Camex nº 85, de 9 de novembro de 2018;

XV - Resolução Camex nº 96, de 7 de dezembro de 2018;

XVI - Portaria Secint nº 220, de 25 de fevereiro de 2019;

XVII - Portaria Secint nº 391, de 7 de maio de 2019;

XVIII - Portaria Secint nº 440, de 10 de junho de 2019;

XIX - Portaria Secint nº 510, de 26 de julho de 2019;

XX - Portaria Secint nº 531, de 20 de agosto de 2019;

XXI - Portaria Secint nº 2024, de 12 de setembro de 2019;

XXII - Portaria Secint nº 3533, de 25 de setembro de 2019;

XXIII - Resolução Gecex nº 02, de 22 de outubro de 2019;

XXIV - Resolução Gecex nº 14, de 19 de novembro de 2019;

XXV - Resolução Gecex nº 30, de 30 de dezembro de 2019;

XXVI - Resolução Gecex nº 11, de 30 de janeiro de 2020;

XXVII - Resolução Gecex nº 14, de 19 de fevereiro de 2020;

XXVIII - Resolução Gecex nº 30, de 1º de abril de 2020;

XXIX - Resolução Gecex nº 40, de 04 de maio de 2020;

XXX - Resolução Gecex nº 49, de 19 de maio de 2020;

XXXI - Resolução Gecex nº 55, de 22 de junho de 2020;

XXXII - Resolução Gecex nº 69, de 16 de julho de 2020;

XXXIII - Resolução Gecex nº 78, de 25 de agosto de 2020;

XXXIV - Resolução Gecex nº 99, de 24 de setembro de 2020;

XXXV - Resolução Gecex nº 106, de 22 de outubro de 2020;

XXXVI - Resolução Gecex nº 116, de 11 de novembro de 2020;

XXXVII - Resolução Gecex nº 131, de 24 de dezembro de 2020;

XXXVIII - Resolução Gecex nº 155, de 11 de fevereiro de 2021;

XXXIX - Resolução Gecex nº 167, de 24 de fevereiro de 2021;

XL - Resolução Gecex nº 171, de 18 de março de 2021;

XLI - Resolução Gecex nº 194, de 29 de abril de 2021;

XLII - Resolução Gecex nº 205, de 24 de maio de 2021;

XLIII - Resolução Gecex nº 212, de 21 de junho de 2021;

XLIV - Resolução Gecex nº 219, de 19 de julho de 2021;

XLV - Resolução Gecex nº 232, de 24 de agosto de 2021;

XLVI - Resolução Gecex nº 247, de 14 de setembro de 2021;

XLVII - Resolução Gecex nº 256, de 24 de setembro de 2021;

XLVIII - Resolução Gecex nº 267, de 18 de outubro de 2021;

XLIX - Resolução Gecex nº 276, de 19 de novembro de 2021;

L - Resolução Gecex nº 279, de 06 de dezembro de 2021;

LI - Resolução Gecex nº 282, de 21 de dezembro de 2021;

LII - Resolução Gecex nº 296, de 28 de janeiro de 2022;

LIII - Resolução Gecex nº 308, de 24 de fevereiro de 2022; e

LIV - Resolução Gecex nº 319, de 23 de março de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

NCM

Nº EX

DESCRIÇÃO

7308.10.00

001

Hastes em aço sem solda e de baixa relaxação utilizadas como elemento próprio para pontes estaiadas, com cabos de 7 fios galvanizados conforme norma prEN 10337:2003, com diâmetro nominal de 15,7mm, tensão de ruptura de 1.860N/mm², com cera de preenchimento homologada com aprovação técnica europeia ETA-13/0846, revestidas com PEAD extrudada isenta de material reciclado, acondicionadas em bobina com comprimento de aproximadamente 4.000m.

7308.10.00

002

Ancoragens fixas ou reguláveis para estai, utilizadas como elemento próprio para pontes estaiadas, dotadas de: bloco de ancoragem em aço usinado revestido por três camadas de tratamento com anticorrosivos e dimensões com capacidade para acomodar de 7 a 127 hastes para estais, placas de vedação em borracha nitrílica, espaçador em polietileno termoplástico, placa de compressão em aço usinado galvanizada à quente, barra roscada de aço 8,8 galvanizada, placa de cera anticorrosiva NONTRIBOS®VZ INJECT com uma espessura de 20 a 25mm, podendo conter ou não porca de regulagem em aço usinado revestida por três camadas de tratamento com anticorrosivos, dotada de furos superiores para fixação da tampa de proteção, roscados ou não, para parafusos M8 e superiores, podendo conter furos laterais para injeção, movimentação ou rotação, roscados ou não, para parafusos M8 e superiores.

7308.20.00

001

Torres de transmissão de energia compostas de dois módulos, em aços tubulares ASTM A36 e ASTM A242/A529/A572/A588/A606, de 253,5m de altura, unidas por flanges, com tensões de escoamento de 235 e 345Mpa, com tensões máximas finais de 375 e 470Mpa, que suportam pressões de condutores de 121kgf/m², pressões de fios blindados de 124kgf/m², pressões de isoladores de 233kgf/m², suspensões dos períodos de ventos de 1.500m, suspensões de extensão de pesos de 2.500m, extensões de pesos com suspensões dos ventos de 3.100m e deflexões de suspensão nulas.

7309.00.10

001

Silos pressurizados com capacidade inferior a 4.500 pés cúbicos, construído baixo norma ASME Section VIII, Div. 1. Pres, em aço ASME SA 516 Gr70, STM A36, ASME SA 106 Gr B, ASME 105 B 16.5, ASME SA 105 B16.11, ASTM A36, pressão de trabalho de 0 a 60psi, temperaturas de -6 a 90 graus Celsius, utilizado para armazenamento de produtos a granel particulado menor a 50 mícrons (Baritina, Bentonita e Carbonato de Cálcio) para produção de fluidos de perfuração.

7309.00.10

002

Silos de corte vertical pressurizado com capacidade de 60 a 160 pés cúbicos, em aço ASME SA 516 Gr70, STM A36, ASME SA 106 Gr B, ASME 105 B 16.5, ASME SA 105 B16.11, ASTM A36, compostos por funil de corte conectado na parte superior, construídos baixo norma ASME Section VIII, Div. 1. Pres, pressão de trabalho de 20 a 60psi, utilizados para o recebimento de produtos a granel particulado menor a 50 mícrons (baritina, bentonita e carbonato de cálcio) em super sacos para produção de fluidos de perfuração.

7309.00.10

003

Silos de aço, capacidade: 2m3 (equivalente a 2.000 litros), sem dispositivos térmicos ou mecânicos internos, para grãos de sílica, alumina, zirconita e silicato de cálcio (matéria-prima) dotados de balança dosadora contínua sensibilidade de 100g com distribuidor periférico incorporado de sílica, alumina, zirconita e silicato de cálcio, peso do sistema de 5.500 a 700kg, dimensões do compartimento de armazenamento (5.640 a 8.400mm) x (1.560 a 2.000mm) x (2.680mm).

7309.00.10

004

Silos de armazenamento em sistema de cache para descarga em máquinas embaladoras automáticas, com capacidade de 1,5m³.

7309.00.10

005

Silos móveis verticais cilíndricos e pressurizados, concebidos exclusivamente para integração e alimentação com menor ou igual 2bar de pressão, transportadores de modo contínuo, máquinas rebocadoras contínuas, misturadores de argamassas contínuos, com argamassas pré-misturadas, gesso, cal, massas, concreto e semelhantes com umidade menor ou igual 005%; com sistema integrado à veículos de transporte, capacidade de armazenamento de 22m³, fundo torisférico de aço superior a 170cm, espessura 7mm; emissão de ar por meio de 1 eletro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT