RESOLUÇÃO GECEX Nº 366, DE 18 DE JULHO DE 2022

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/07/2022&jornal=515&pagina=24
Data de publicação19 Julho 2022
Data18 Julho 2022
Páginas24-36
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 366, DE 18 DE JULHO DE 2022

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da China

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no Anexo Único desta resolução, e o deliberado em sua 196ª reunião ordinária, ocorrida no dia 15 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/kg)

China

Todos os produtores

0,99

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101423/2021-10 restrito e 19972.101424/2021-64 confidencial.

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 11 de dezembro de 2002, a Rima Industrial S.A., doravante denominada peticionária ou somente Rima, protocolou no extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 27, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2003, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 28, de 5 de outubro de 2004, publicada em 11 de outubro de 2004, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).

1.2 Da primeira revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 81, de 25 de novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, a Rima, em 8 de maio de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 13 de julho de 2009, foi protocolada petição de início da revisão, nos termos do §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 52, de 8 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de outubro de 2009, e encerrada pela Resolução CAMEX nº 74, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. A aplicação do direito antidumping foi estendida por até 5 anos, na forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).

1.3 Da segunda revisão

Em 5 de junho de 2015, a Rima protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do extinto MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó, usualmente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China.

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 48, de 28 de setembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam o início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 2 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2015.

Face ao disposto nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000896/2015-15, foi expedida a Resolução CAMEX nº 66, de 20 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2016, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 0,99/kg.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 21 de julho de 2021.

2.2 Da petição

Em 21 de março de 2021, a Rima protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China a, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A SDCOM, no dia 17 de maio de 2021, por meio do Ofício nº 00.410/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 4 de junho de 2021.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e a retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 30, de 19 de julho de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 48, de 20 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 66, de 20 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2016, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária

A Rima apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT