RESOLUÇÃO GECEX Nº 367, DE 18 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação20 Julho 2022
Data18 Julho 2022
Páginas47-70
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 367, DE 18 DE JULHO DE 2022

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no anexo único desta resolução e o deliberado em sua 196ª reunião ordinária, ocorrida no dia 15 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (US$/t)

Cnh China Management Co. Ltd.

1.040,20

Dexin Steel Tube Co. Ltd.

1.040,20

Doosan Infracore (China) Co., Ltd

1.040,20

Fiat Powertrain Technologies Mana

1.040,20

Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.

1.356,90

Guangxi Liugong Machinery Co., Ltd.

1.040,20

Hangzhou Newpioneer Import & Export Co. Ltd.

1.040,20

Hebei Abter Steel Pipe Co. Ltd.

1.040,20

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

1.040,20

Hunan Standard Steelco. Ltd.

1.040,20

Jiangsu Liwan Precision Tube Manufacturing Co. Ltd.

1.040,20

Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd

1.356,90

King 9 Technology Company Limited

1.040,20

Liyang Jinkun Forging & Machining Co. Ltd.

1.040,20

Ls Machinery (Qingdao) Co. Ltd.

1.040,20

Minhoo Auto Metal Parts (Guangzhou) Co. Ltd.

1.040,20

Modine Thermal Systems Changzhou Co. Ltd.

1.040,20

Nanjing Develop Advanced Manufacturing Co. Ltd.

1.040,20

Roc-Master Piping Solutions Ltd.

1.040,20

Shenzhen Wei Tao-Line Industrial Equipment Co. Ltd.

1.040,20

Sichuan Saiwei Laite Gas Equipament Co. Ltd.

1.040,20

Suzhou Hong Yang Pipe Co. Ltd.

1.040,20

Tianjin Pipe Group Corporation

1.356,90

Weichai Powerweifangspares Parts Co. Ltd.

1.040,20

Wuxi Dmk Hydraulic Technology Co. Ltd.

1.040,20

Wuxi Sps Controls Technology Co. Ltd.

1.040,20

Xi'an Linkun Import & Export Co. Ltd.

1.040,20

Xuzhou Construction Machinery Group Imp. E Exp. Co. Ltd

1.040,20

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Demais Empresas

1.356,90

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM) nem aos tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas subposições 7304.2 da NCM).

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 31 de julho de 2015, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (Com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 58, de 11 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de setembro de 2015, foi iniciada a investigação.

3. Em 18 de dezembro de 2015, a SECEX publicou a Circular SECEX nº 80, de 17 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, contendo a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, com base na recomendação constante do Parecer nº 62, de 15 de dezembro de 2015, elaborado pelo DECOM.

4. Conforme recomendação supramencionada, nos termos do art. § 6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 26 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China, em montantes que variaram entre US$ 810,46 e 1.151,76 por tonelada.

5. Posteriormente, em face do contido no Parecer DECOM nº 24, de 20 de junho de 2016, em 21 de julho de 2016, por meio da Resolução CAMEX nº 65, de 20 de julho de 2016, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico nos montantes abaixo especificados sobre as importações de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, classificados nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China.

Direito Antidumping Definitivo

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.

1.356,90

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

Empresas chinesas identificadas e não constantes deste quadro.

1.356,90

Demais

1.356,90

2. DA REVISÃO

2.1. Da manifestação de interesse na revisão

6. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 21 de julho de 2021.

2.2. Do início da revisão

7. Em 19 de março de 2021, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. (doravante denominada simplesmente Vallourec ou peticionária) protocolou, na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8. A SDCOM, no dia 20 de maio de 2021, por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 7 de junho de 2021.

9. Tendo sido identificados indícios suficientes de que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor haveria probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 49, de 20 de julho de 2021, publicada no D.O.U de 21 de julho de 2021.

2.3. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

10. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

11. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 49, de 2021, que deu início à revisão. As notificações para o governo, para a peticionária e para os produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 26 de julho de 2021.

12. Aos produtores/exportadores identificados...

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