RESOLUÇÃO GECEX Nº 419, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

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Data de publicação25 Novembro 2022
Data24 Novembro 2022
Páginas101-116
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 419, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da República Popular da China e da República da Índia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes nos anexos da presente resolução, e o deliberado em sua 200ª Reunião, ocorrida no dia 23 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas nos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/t)

China

China Resources Packaging Materials Co., Ltd.

119,44

China

Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.

104,34

China

Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.

87,23

China

Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.

105,4

China

Polymet Commodities Ltd.

105,4

China

Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.

105,4

China

Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited

105,4

China

Wankai Hong Kong International Limited

105,4

China

Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.

105,4

China

Demais empresas

143,01

Índia

Reliance Industries Limited

193,78

Índia

JBF Industries Limited

468,97

Índia

Demais empresas

228,68

Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX n º 80, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2021.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A protocolou no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial - Decom passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução Camex nº 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/t)

China

China Resources Packaging Materials Co., Ltd.

119,44

Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.

104,34

Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.

87,23

Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.

682,38

Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.

105,40

Polymet Commodities Ltd.

Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.

Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited

Wankai Hong Kong International Limited

Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.

Demais empresas

682,38

Índia

Reliance Industries Limited

193,78

Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.

468,97

Demais empresas

Indonésia

Pt Indorama Synthetics Tbk

304,42

Demais empresas

Taipé

Chinês

Lealea Changhua Polyester Fibers Factory

682,18

Nan Ya Plastics Corporation

Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation

3. Cabe destacar que, conforme explicado no item 3.3 infra, a Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM - "Poli(tereftalato de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 - "Poli(tereftalato de etileno) Outros".

1.2. Dos antecedentes

4. Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial - Decom, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da NCM, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

5. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 10, de 2 de março de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004. Pela Circular Secex nº 40, de 5 de julho de 2004, publicada no DOU de 7 de julho de 2004, foi encerrada a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da investigação.

6. A Resolução Camex nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/t para importações originárias da empresa argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/t para as importações originárias das demais empresas argentinas; US$ 314,41/t para as importações originárias da empresa estadunidense Invista; e US$ 889,08/t para as importações originárias das demais empresas dos EUA.

7. Para os EUA, o direito antidumping definitivo vigorou por cinco anos a partir da data de publicação da Resolução Camex nº 29, de 26 de agosto de 2005. Decorrido esse prazo, o direito foi extinto.

8. A Resolução Camex nº 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de um ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.

9. A Resolução Camex nº 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2008, prorrogou referida suspensão por um período de um ano.

1.3. Da revisão do direito por alteração de circunstância

10. Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), provenientes da Argentina, quando fabricadas e exportadas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.

11. A revisão do direito antidumping por alteração de circunstância foi iniciada por meio da Circular Secex nº 23, de 24 de abril de 2009, publicada no DOU de 27 de abril de 2009, e foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, com a extinção do direito antidumping definitivo instituído pela Resolução Camex nº 29, de 26 de agosto de 2005, aplicado às importações brasileiras de resinas PET originárias da Argentina.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Da manifestação de interesse na revisão

12. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 121, de 2016, se encerraria no dia 28 de novembro de 2021. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Do início da revisão

13. Em 24 de maio de 2018, a M&G Polímeros do Brasil S/A, empresa peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1 acima, foi integralmente adquirida pela Indorama Ventures Polímeros S.A.

14. Em 28 de julho de 2021, a Indorama Ventures Polímeros S.A. - doravante Indorama ou peticionária - protocolou no Sistema Decom Digital - SDD petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PET com viscosidade...

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