Resolução Gecex nº 420, de 24 de novembro de 2022

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Data de publicação25 Novembro 2022
Data24 Novembro 2022
Páginas148-167
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

Resolução Gecex nº 420, de 24 de novembro de 2022

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, tendo em vista o deliberado em sua 200ª reunião ordinária, ocorrida no dia 23 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado etc.), comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/t)

China

Todos os produtores/exportadores chineses

437,09

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às barras, ainda que de formato chato, formadas a partir de ligas referentes às normas abaixo mencionadas:

I - Normas SAE: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;

II - Normas ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;

III - Normas DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W; C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6;

IV - Normas JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B;

V - Normas BS: 00A00 a 99A99;

VI - Normas AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99;

VII - Normas ACCIAIO: 100 a 199; ou

VIII - Normas COPANT: 10B00 a 10B99.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº 19972.101584/2021-11 (restrito) e nº 19972.101585/2021-58 (confidencial).

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original - China (2015/2016)

1. Em 21 de dezembro de 2015, ocorreu o início da investigação que deu origem à aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), doravante denominadas "barras chatas", originárias da China, por meio da publicação da Circular Secex nº 82, de 18 de dezembro de 2015, no Diário Oficial da União (DOU). Ainda, de acordo com a Circular Secex nº 35, de 8 de junho de 2016, não foram estabelecidos direitos provisórios, considerando a impossibilidade de se concluir, preliminarmente, pela existência de dano causado à indústria doméstica pelas importações investigadas.

2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), consoante o disposto na Resolução Gecex nº 120, de 23 de novembro de 2016, aplicou direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em US$ 495,73/t (quatrocentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) sobre as importações brasileiras originárias da China, tendo por vigência o prazo de cinco anos.

Direito antidumping definitivo - Original

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

China

Tianjin Qiangbang Industrial Colt

495,73

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

Daye Special Steel Co., Ltd.

Circle Four Metal Materials Company Limited

Shanghai East Steel Im. & Ex. Co., Ltd.

Demais Produtores/Exportadores

Fonte: Resolução Gecex nº 120, de 23 de novembro de 2016.

Elaboração: SDCOM.

2 DA PRESENTE PRIMEIRA REVISÃO - China (2021/2022)

2.1 Dos procedimentos prévios

3. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de barras chatas, comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, encerrar-se-ia no dia 28 de novembro de 2021.

4. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da presente petição

5. Em 27 de julho de 2021, a Gerdau S/A protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de barras chatas, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

6. Por meio do Ofício nº 00.684/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, enviado em 24 de agosto de 2021, a peticionária foi informada a respeito da publicação da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. A partir de 1º de setembro de 2021, passou-se a utilizar o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME para tramitação dos processos citados. Assim, a Gerdau foi comunicada que os autos restrito e confidencial do Processo SECEX/SDD nº 52272.007175/2021-84 foram transferidos respectivamente para o Processo SEI/ME Restrito nº 19972.101584/2021-11 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº 19972.101585/2021-58.

7. Em 27 de setembro de 2021, por meio dos Ofícios SEI nº 256971/2021/ME (versão restrita) e nº 256934/2021/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Gerdau o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3 Do início da revisão

8. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e a retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 18485, de 24 de novembro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

9. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 79, de 25 de novembro de 2021, publicada no DOU de 26 de novembro de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por...

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