RESOLUÇÃO GECEX Nº 450, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
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Data de publicação | 17 Fevereiro 2023 |
Data | 16 Fevereiro 2023 |
Páginas | 24-38 |
Órgão | Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO GECEX Nº 450, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1201/2023/ME, e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
BSG Auto Glass Co. Ltd |
1.948,50 |
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd. |
475,15 |
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Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co. |
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Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; |
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Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; |
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Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; |
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Fuyao Group Changchun Ltd.; |
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Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd |
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Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; |
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Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. |
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Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd |
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Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; |
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Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.; |
||
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd. |
2.593,76 |
|
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd |
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Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd |
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ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd |
1.601,07 |
|
AGC Automotive China Co. Ltd |
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AGC Automotive Foshan Co. Ltd |
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Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd |
||
BMW China |
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Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd. |
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Changshu Syp Special Glass Co. Ltd |
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Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd |
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Charlies Auto Glass |
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Chery Automobile Co.Ltd |
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China Faw Group Import and Export Co.Ltd |
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China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd |
||
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd |
||
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd |
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Chongqing Transway E & M Co.Ltd |
||
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. |
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Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd |
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Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd |
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Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd |
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Ensign Heavy Industries Co.Ltd |
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Henanyahua Safety Glass Co.Ltd |
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Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd |
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Jianxin Zhao's Group Corp |
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Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd |
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Lonking Machinery Co.Ltd |
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Naveco Ltd |
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Qingdao Blossom International Co.Ltd |
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Rider Glass Company Limited Qindgao China |
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Sany Heavy Machinery Limited |
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Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd |
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Shanghai Auto Import&Export |
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Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd |
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Soucy International |
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Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd |
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Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd |
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Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited |
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Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd |
||
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd |
||
Zoomlion |
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Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd |
2.761,35 |
|
Demais |
2.761,35 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
I - vidros blindados;
II - vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações;
III - tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves; e
IV - porta traseira de vidro para automóveis (para uso em porta-malas).
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexos Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101594/2021-49 restrito e 19972.101595/2021 - 93 confidencial.
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX nº 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica.
3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4. Em que pese a peticionária ter enviado tempestivamente todos os documentos necessários à análise do pleito, segundo determinava o roteiro para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping constante da Portaria SECEX nº 41, de 2013, as instabilidades técnicas do SDD resultaram na impossibilidade de acessar a totalidade dos arquivos enviados tempestivamente pela parte. Somente em 19 de novembro de 2015, o Departamento pôde ter acesso a todos os documentos referentes à petição, momento em que se deu impulso ao processo e início da contagem dos prazos.
5. A autoridade investigadora, em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício nº 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 17 de dezembro de 2015, dentro do prazo estendido, tais informações.
6. Considerando o que constava do Parecer Decom nº 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciando a investigação.
7. Em 17 de fevereiro de 2017, como resultado da condução de procedimento administrativo iniciado, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo:
- BSG Auto Glass Co. Ltd.: US$ 1.948,50/t
- Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.; Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd; Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.: US$ 475,15/t
- Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co. Ltd: US$ 2.593,76/t
- Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd: US$ 2.761,35/t
- Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX 5/2017: US$ 1.601,07/t
- Demais: US$ 2.761,35/t
2. DA REVISÃO
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