RESOLUÇÃO GECEX Nº 451, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

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Data de publicação17 Fevereiro 2023
Data16 Fevereiro 2023
Páginas54-69
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 451, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7 º , inciso VI, do Decreto n º 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e nos Parecer DECOM SEI nº 1289/2023/ME e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve:

Art. 1 º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

Demais

43,2

Bélgica

Agristo NV

9,4

Clarebout Potatoes NV

6,3

Ecofrost SA

10,8

NV Mydibel SA

8,4

Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

Lutosa S.A

12,7

Demais

17,2

França

McCain Alimentaire SAS

35,9

Demais

35,9

Países Baixos

Agristo BV

0

Farm Frites BV

2,0

Aviko BV

2,0

McCain Foods Europe BV

16,9

McCain Foods Holland BV

16,9

Lamb Weston Meijer VOF

16,9

Demais

16,9

Art. 2 º O disposto no art. 1 º não se aplica aos produtos "especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.

Art. 3 º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas (batatas congeladas), comumente classificados no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.102000/2021-17 (restrito) e 19972.102000/2021-17 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (2016/2017)

1. Em 14 de dezembro de 2015, por meio da publicação da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, no Diário Oficial da União (DOU), ocorreu o início da investigação que deu origem à aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas "batatas congeladas", comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

2. Ainda, de acordo com a Circular Secex nº 22, de 11 de abril de 2016, não foram estabelecidos direitos provisórios, considerando a inviabilidade de se efetuar justa comparação entre os preços praticados pelas empresas produtoras/exportadoras e pela indústria doméstica segundo os diferentes tipos de produtos, em decorrência de a categorização dos produtos por Código de Identificação de Produto (Codip) ter ocorrido somente após o envio dos questionários às partes interessadas.

3. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução CAMEX nº1-SEI, de 29 de maio de 2017, aplicou direito antidumping definitivo sob a forma de alíquotas ad valorem fixadas nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

Demais

43,2

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

9,4

NV Mydibel SA

8,4

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

17,2

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

78,9

Países Baixos

Agristo BV

11,5

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

28,7

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

73,6

Fonte: Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017

4. Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost (Bélgica), Farm Frites BV (Países Baixos), Lutosa (Bélgica), McCain Alimentaire SAS (França) e McCain Foods Holland BV (Países Baixos). Os compromissos entraram em vigor na data da publicação da referida Resolução, tendo cada um previsto formas de atualização dos preços compromissados ao longo do período de aplicação do direito antidumping.

5. Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 99, de 7 de dezembro de 2018, que encerrou o compromisso de preços firmado pela Lutosa S.A. e aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas por esta empresa, no montante de 11,2%, uma vez que se constatou descumprimento do compromisso de preços.

6. Na mesma data, por meio da Resolução CAMEX nº 94, de 7 de dezembro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços relativo à empresa Ecofrost S.A., tendo sido aplicado direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas pela empresa, no montante de 10,8%. A decisão baseou-se no descumprimento dos termos do compromisso de preços pela exportadora.

7. Os compromissos de preços relativos às empresas do Grupo McCain e à Farm Frites continuam em vigor.

1.2 Da avaliação de escopo

8. Em 27 de abril de 2020, a Bem Brasil protocolou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "batata pré-frita congelada, sem cobertura, borrifada com especiarias", com o objetivo de determinar se o referido produto estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

9. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 6 de julho de 2020, publicada no DOU de 7 de julho de 2020. Com base no parecer elaborado pela então SDCOM, em 4 de janeiro de 2021, o Gecex publicou a Resolução nº 140, de 31 de dezembro de 2020, no DOU, determinando que as importações de batatas pré-fritas congeladas, sem cobertura, borrifadas com especiarias, não estão sujeitas à aplicação das medidas antidumping sobre as importações de batatas congeladas da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

2. DA PRESENTE REVISÃO - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (2021/2022)

2.1 Dos procedimentos prévios

10. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.

11. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

12. Em 15 de outubro de 2021, a Bem Brasil Alimentos S/A (Bem Brasil) protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países...

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