RESOLUÇÃO GECEX Nº 454, DE 17 DE MARÇO DE 2023

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Data de publicação20 Março 2023
Data17 Março 2023
Páginas34-45
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 454, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1 º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/tonelada)

Rússia

Acryl Salavat LLC

189,92

Rússia

Gazprom Neftekhim Salavat

189,92

Rússia

Joint Stock Company Sibur-Neftekhim

189,92

Rússia

Public Joint Stock Company Sibur-Holding

189,92

Rússia

Demais

638,95

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Art. 2 º O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

Art. 3 º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.

Art. 4 º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nos 19972.101574/2021-78 (restrito) e 19972.101575/2021-12 (confidencial).

1. DO PROCESSO

1.1 Do histórico

1.1.1 Das investigações para outras origens

1.1.1.1 Estados Unidos

1.1.1.1.1 Da investigação original - Estados Unidos (2007-2009)

1. No dia 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada simplesmente Basf ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica.

2. O então Departamento de Defesa Comercial - Decom, por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular nº 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex.

3. Após a recomendação do Decom, a Câmara de Comércio Exterior - Camex, por meio da Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no Diário Oficial da União - DOU, posteriormente alterada pela Resolução nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo.

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

1.1.1.1.2 Da primeira revisão - Estados Unidos (2013-2014)

4. Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.

5. Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no então MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro.

6. O Decom, no dia 6 de dezembro de 2013, por meio do Ofício nº 12.882/2013/CGAC/Decom/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013.

7. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução Camex nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42

8. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução Camex nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

1.1.1.1.3 Da segunda revisão - Estados Unidos (2019-2021)

9. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução Camex nº 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

10. Assim, por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a Basf protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

11. O Decom, no dia 08 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.398/2019/CGMC/SDCOM/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, após pedido de prorrogação concedido pelo Decom, no dia 21 de novembro de 2019.

12. Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe da peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas aos autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela peticionária com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR.

13. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom nº 16, de 17 de março de 2021, a segunda revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução Camex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril...

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