RESOLUÇÃO GECEX Nº 457, DE 17 DE MARÇO DE 2023

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Data de publicação21 Março 2023
Data17 Março 2023
Páginas19-25
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 457, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Indefere o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada às importações de laminados a quente originárias da China, suspensa por razões de interesse público pela Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 4º, §3º, inciso I, do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021. Considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e no Parecer SEI Nº 429/2023/ME, e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Indefere o pedido de reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, protocolado em 20 de outubro de 2022 pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Gerdau Açominas S.A., incidente sobre as importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.

Art. 2º Determina que a medida compensatória mencionada no art. 1º permaneça suspensa até o final do seu período de vigência.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de pleito de reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, protocolado em 20 de outubro de 2022 pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A. (ArcelorMittal), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. (Gerdau), incidente sobre as importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.

Ressalta-se que o direito compensatório aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 34/2018 teve sua exigibilidade suspensa com base no art. 3º da mesma resolução.

O direito compensatório em vigor tem vigência até 21 de maio de 2023, nos termos do art. 89 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021 (doravante "Regulamento Brasileiro Antissubsídios").

O art. 16 da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 30 de janeiro de 2020 e atualizada pela Portaria SECEX nº 13, de 28 de julho de 2021, retificada no DOU de 8 de outubro de 2021, define que caso o ato de suspensão por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da medida compensatória ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

Ademais, conforme §§ 2º e 3º do artigo 16, da referida Portaria, eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões anteriores que fundamentaram a suspensão da medida antidumping definitiva, bem como deve ser apresentado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão.

Em termos do histórico do pleito de reaplicação listado, vale ressaltar que a medida compensatória foi objeto de 1 (uma) investigação original de subsídios acionáveis e 1 (uma) avaliação de interesse público. Ademais, houve 1 (uma) investigação original de dumping e sua respectiva avaliação de interesse público. Informações sobre os procedimentos serão apresentadas a seguir.

Importante ressaltar que a suspensão da medida compensatória por interesse público foi realizada sob a vigência da Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, instruída naquele momento por avaliação da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN/MF). Os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas SAIN. Conforme já relatado, o pedido de reaplicação foi apresentado sob a vigência da Portaria SECEX nº 13/2020, que atualmente disciplina a condução das análises de interesse público pela SDCOM.

1.1 Do histórico das medidas de defesa comercial

1.1.1 Da investigação original de subsídios acionáveis

Em 5 de setembro de 2016, as empresas ArcelorMittal, CSN e Gerdau protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial, petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a investigação antissubsídios foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2016.

Tendo sido verificada a prática de subsídios acionáveis e o dano dele decorrente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada no D.O.U. no mesmo dia, com aplicação, por 5 anos, de direito compensatório definitivo na forma de alíquota específica, conforme montantes a seguir ilustrados:

Medidas compensatórias

País

Produtor/Exportador

Medida Compensatória (US$/t)

Estimativa ad valorem T10

[CONF.]

China

Grupo Baosteel:

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.

Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.

Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.

196,49

[CONF.]

China

Grupo Bengang:

Bengang Steel Plates Co. Ltd.

237,17

[CONF.]

China

Angang Steel Company Limited.

Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd.

Qingdao Sino Steel Co. Ltd.

222,75

[CONF.]

Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd.

Shenzhen Sm Parts Co Ltd

Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.

Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.

Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.

China

Demais Produtores

425,22

[CONF.]

Sublinha-se que o art. 3 da Resolução 34º, de 2018, suspendeu a exigibilidade da medida compensatória mencionada no art. 1°, em razão de interesse público, conforme detalhado no item a seguir.

1.1.2 Da suspensão por interesse público da medida compensatória

A Resolução nº 34, de 2018, em seu art. 3º, suspendeu a exigibilidade da medida compensatória em questão por razões de interesse público. Conforme Anexo II da referida Resolução, entendeu-se que o interesse público na suspensão da medida de defesa comercial estaria presente quando o resultado líquido de sua aplicação fosse negativo para a economia nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017.

A análise abordou temas sobre o contexto internacional e nacional, bem como os efeitos da medida. Conforme a Resolução, revelou-se como argumento favorável à aplicação da medida um excesso de oferta mundial de aço, excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e possível fechamento de mercados com vários casos de defesa comercial contra a China. Por outro lado, foram apresentados os seguintes argumentos desfavoráveis a sua aplicação:

a) a aplicação da medida poderia afetar a agenda política de cooperação econômica e adensamento dos fluxos comerciais com a China;

b) resultaria em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida compensatória;

c) perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, de alto valor agregado - máquinas e equipamentos, dado o aumento de custo de um insumo importante para a produção desses bens; e

d) perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da...

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