RESOLUÇÃO GECEX Nº 484, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Páginas1-12
Data de publicação22 Junho 2023
Data16 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/06/2023&jornal=515&pagina=1
ÓrgãoPresidência da República,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 484, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, originárias da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 386/2023/MDIC; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhPHas de aço, comumente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/ Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

República Popular da China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

290,11

Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co., Ltd.

627,04

Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd.

627,04

Global Overseas Co., Ltd.

627,04

Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd.

627,04

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd.

627,04

Demais Exportadores

627,04

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta

do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

1. Em 28 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Ltda., doravante também denominada Belgo, Belgo Bekaert, BBA, indústria doméstica ou peticionária, protocolizou, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, usualmente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Após a conclusão da investigação, o Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 45, de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da República Popular da China, doravante também denominada China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, sob a forma de alíquotas específicas fixadas nos montantes a seguir especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

República Popular da China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

290,11

Global Overseas Co., Ltd.

627,04

Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd.

627,04

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd.

627,04

Demais exportadores

627,04

2. DA PRESENTE PRIMEIRA REVISÃO - China (2022/2023)

2.1 Dos procedimentos prévios

3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada a Circular nº 13, de 5 de abril de 2022, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da China, comumente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 7 de julho de 2022.

4. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da manifestação de interesse e da petição

5. Em 7 de março de 2022, Belgo Bekaert Arames Ltda. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

6. Em 16 de maio de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 146817/2022/ME (versão restrita) e nº 146736/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Belgo Bekaert o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3 Do início da revisão

7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à continuação/retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 10000/2022/ME, de 29 de junho de 2022, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

8. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 30, de 30 de junho de 2022, publicada no DOU de 1º de julho de 2022, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 45, de 5 de julho de 2017, permanece em vigor.

2.4 Das partes interessadas

9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, na qualidade de entidade de classe representante dos produtores domésticos brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano, bem como as empresas produtoras/exportadoras que tiveram direito específico na investigação original e as empresas importadoras identificadas também por ocasião daquela investigação.

2.5 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

11. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 1º de julho de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 30, de 2022, que deu início à revisão.

12. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.

13. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping). Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.6 Dos pedidos de habilitação como parte interessada

14. A China Chamber of International Commerce, doravante também denominada CCOIC, ou simplesmente China Chamber, solicitou habilitação como parte interessada com base no inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tendo em vista tratar-se de entidade de classe representativa...

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