RESOLUÇÃO GECEX Nº 507, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Páginas60-81
Data de publicação18 Agosto 2023
Data16 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/08/2023&jornal=515&pagina=60
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Secretaria Executiva,Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 507, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos Estados Unidos da América.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 638/2023/MDIC e o deliberado em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

País Exportador

Produtor/ Exportador

Direito Antidumping

Ad Valorem

(% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDDC)

28,4

Union Carbide Corporation

28,4

BASF Corporation

24,7

Oxea Corporation

9,8

Eastman Chemical Company

14,1

Outros produtores/exportadores

28,4

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº s 19972.100708/2022-14 (restrito) e 19972.100707/2022-70 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação antidumping original - Estados Unidos (2011)

1. Em 14 de julho de 2010, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido verificada a existência dos supracitados requisitos, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 2011

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

BASF Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

3. Posteriormente, a Resolução CAMEX nº 48, de 3 de julho de 2014, alterou o art. 1º da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido de retificação apresentado pela The Dow Chemical Company (TDCC), de modo que a alíquota específica aplicada às importações originárias daquela empresa passasse também a incidir sobre as importações originárias de sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation. Com isso, o direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 48, de 2014

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Union Carbide Corporation

272,12

BASF Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

1.2. Das medidas aplicadas a outras origens - África do Sul e Rússia (2015-2016)

4. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 3, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.

6. Com base no Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 28, de 9 de maio de 2016, publicada no DOU de 10 de maio de 2016, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Em que pese o então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) ter recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, a medida proposta não foi aplicada.

7. O DECOM, em seu Parecer nº 56, de 11 de novembro de 2016, concluiu pela existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, equivalente a US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Sasol South Africa (Proprietary) Limited, de US$ 782,76/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para as demais empresas sul-africanas, e de US$ 979,87/t (novecentos e setenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) para as empresas russas. As medidas entraram em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX nº 127/2016.

1.3. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos, África do Sul e Rússia (2016-2017)

8. Em 6 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio protocolou junto à secretaria do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) pedido de instauração de avaliação de interesse público, visando à:

- suspensão das medidas antidumping contra a importação de n-butanol - quer das medidas antidumping em vigor contra os Estados Unidos, quer das eventuais medidas antidumping definitivas que poderiam vir a ser aplicadas pela CAMEX contra a África do Sul e a Rússia, cuja investigação se encontrava ainda em curso; ou

- alternativamente, na hipótese de o GTIP chegar à conclusão de que não subsistia interesse público suficiente para motivar a suspensão da medida, alteração da forma de aplicação das medidas antidumping de alíquota específica para alíquota ad valorem.

9. Em 7 de julho de 2017 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão, mas com alteração da forma de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol de que tratam a Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX nº 48, de 3 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016. Em vista disso, o direito antidumping passou a ser aplicado nos percentuais estabelecidos na tabela a seguir:

Direito antidumping definitivo alterado por meio da Resolução CAMEX n. 48, de 2017

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumpingad valorem(% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDCC)

28,4

Union Carbide Corporation

28,4

BASF Corporation

24,7

Oxea Corporation

9,8

Eastman Chemical Company

14,1

Outros Produtores/Exportadores

28,4

África do Sul

Sasol South Africa (Proprietary) Limited

29,6

Outros Produtores/Exportadores

67,1

Rússia

Angarsk Petrochemical JSC

80,7

Gazprom Neftekhim Salavat JSC

80,7

Nevinnomyssky Azot JSC

80,7

Sibur-Khimprom CJSC

80,7

Outros Produtores/Exportadores

80,7

1.4. Da primeira revisão de final de período sobre a medida antidumping - Estados Unidos (2016-2017)

10. A revisão da medida aplicada ao n-butanol originário dos EUA foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60, de 5 de outubro de 2016, publicada...

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