RESOLUÇÃO GECEX Nº 508, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Páginas83-86
Data de publicação18 Agosto 2023
Data16 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/08/2023&jornal=515&pagina=83
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Secretaria Executiva,Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 508, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Encerra análise de pedido de reaplicação de medida de defesa comercial com a prorrogação, por até um ano, da suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, nos termos da Resolução Gecex nº 385, de 2022.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as disposições do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, o inciso VI, do caput e o inciso I, do parágrafo único, ambos do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 649/2023/MDIC; e o deliberado em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Encerrar a análise de pedido de reaplicação de medida de defesa comercial, instaurada por meio da Circular Secex nº 19, de 30 de maio de 2023, com a prorrogação, por até um ano, da suspensão da exigibilidade das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, de que trata a Resolução Gecex nº 385, de 19 de agosto de 2022.

Art. 2º As medidas antidumping mencionadas no art. 1º serão extintas ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Art. 3º Tornar público os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1 DO RELATÓRIO

1. Trata-se do pedido de reaplicação da medida antidumping suspensa por razões de interesse público, protocolado em 19 de maio de 2023 pela Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas (doravante Abrafas), incidente sobre as importações brasileiras de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.00, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, originárias da China e da Índia, nos termos da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022.

2. Vale ressaltar que a medida antidumping foi objeto de uma 1 (uma) investigação original de prática de dumping e 1 (uma) avaliação de interesse público. Informações sobre os procedimentos serão apresentadas a seguir.

1.1 Do histórico

1.1.1 Da investigação de dumping

3. Em 31 de julho de 2020, a Abrafas protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de poliéster, quando originárias da República Popular da China e da Índia.

4. Com base no que constava no Processo SECEX nº 52272.004952/2020-58 e no Parecer SDCOM nº 07, de 2021, por ter sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fios de poliéster texturizados da República Popular da China e da Índia para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada no DOU de 05 de março de 2021, a Circular Secex nº 18, de 2021, dando início à investigação da prática de dumping em tela.

5. Em 30 de setembro de 2021, foi publicada a Circular nº 64, de 29 de setembro de 2021, que tornou pública a conclusão pela determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.

6. Em 23 de junho de 2022, foi divulgada, nos autos do processo SEI nº 19972.101380/2021-72, a Nota Técnica SEI nº 27679/2022/ME (SEI 25738113), de 22 de junho de 2022, contendo fatos essenciais e que formavam a base para que a SDCOM estabelecesse uma determinação final.

7. O Parecer SEI nº 11277/2022/ME, de 09 de agosto de 2022, referente à determinação final da investigação, recomendou a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, por alíquota específica, tendo em vista a comprovação da prática de dumping nas exportações de filamentos texturizados de poliéster da Índia e da China para o Brasil, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.

8. A Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022, determinou a aplicação da medida antidumping, em forma de alíquota específica, por até cinco anos, nos montantes a seguir indicados.

Medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90) - imediatamente suspensa

Origem

Produtor/Exportador

Medida Antidumping (US$/kg)

Alíquota ad valorem (US$/kg)

(%)

China

Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology

57,85

4,0

China

Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co. Ltd.

57,85

4,0

China

Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co. Ltd.

57,85

4,0

China

Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co. Ltd.

57,85

4,0

China

Zhejiang Xinfengming Import And Export Co. Ltd.

57,85

4,0

China

Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co. Ltd.

117,20

8,11

China

Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co. Ltd.

117,20

8,11

China

Zhejiang Henglan Technology Co. Ltd.

117,20

8,11

China

Shaoxing Kequiao Hengming Chemical Fiber. Co. Ltd.

117,20

8,11

China

Haining Hengji New Material Co. Ltd.

117,20

8,11

China

Tongkun Group Co. Ltd.

585,70

40,57

China

Tongxiang Hengyi Differential Fiber Co. Ltd.

585,70

40,57

China

Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co. Ltd.

585,70

40,57

China

Empresas chinesas identificadas no Anexo I da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022.

90,55

6,27

China

Demais empresas

585,70

40,57

Índia

Reliance Industries Ltd

105,67

7,34

Índia

Wellknown Polyesters Ltd.

285,47

19,84

Índia

Bhilosa Industries Private Ltd.

433,69

30,15

Índia

Empresas indianas identificadas no Anexo II da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022.

105,67

7,34

Índia

Demais empresas

558,57

38,83

9. Registra-se que a mesma Resolução citada, em seu art. 2º, suspendeu, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados.

10. Na data de 01 de setembro de 2022, o Grupo Hengyi apresentou pedido de reconsideração da Resolução GECEX nº 385, de 2022, questionando a metodologia de cálculo do valor normal para o Grupo Hengyi, por entender que suas vendas não se enquadravam em condições especiais de mercado. Em 05 de dezembro, foi publicada no DOU a Resolução GECEX nº 425, de 1º de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de reconsideração do Grupo Hengyi. Em 25 de maio de 2023, foi publicada no DOU a Resolução CEC nº 1, de 25 de maio de 2023, que indeferiu os recursos administrativos do Grupo Hengyi.

1.1.2 Da suspensão da medida antidumping por interesse público

11. Em 05 de março de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 18, de 04 de março de 2021, dando início à avaliação de interesse público relativa à investigação em epígrafe, nos termos do art. 5º, da Portaria Secex nº 13, de 2020.

12. Em 30 de setembro de 2021, foi publicada no DOU a Circular nº 64, de 29 de setembro de 2021, que além de tornar pública a determinação preliminar acerca da prática de dumping e do dano dela decorrente, tornou públicas também as conclusões preliminares acerca da avaliação de interesse público. O Anexo II do documento em questão destacou a necessidade de aprofundamento da análise, em especial no que se referia à existência de outras origens potenciais para fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

13. Em 05 de agosto de 2022, o Parecer SEI nº 11306/2022/ME concluiu pela existência de elementos excepcionais que justificavam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público, com base no inciso I, do art. 14 da Portaria SECEX nº 13 de 2020.

14. Em 22 de agosto de 2022, diante do exarado no Parecer SEI nº 11306/2022/ME citado, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu, por meio da Resolução GECEX nº 385, de 2022, suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping aplicados às importações de filamentos sintéticos texturizados de poliéster (exceto linhas para costurar)...

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