RESOLUÇÃO GECEX Nº 528, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas1-16
Data de publicação18 Outubro 2023
Data17 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/10/2023&jornal=515&pagina=1
ÓrgãoPresidência da República,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 528, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

Prorroga, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originários da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VIII, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023 , e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo III da presente Resolução e no Parecer SEI nº 903/2023/MDIC; e o deliberado em sua 208ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de outubro de 2023, resolve:

Art. 1º Prorrogar a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Shandong Ensign Industry Co. Ltd

252,89

TTCA Co. Ltd.

861,50

RZBC Co., Ltd.

861,50

Anhui BBCA International Co. Ltd.

835,32

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.

Augmentus Ltd. China

Changle Victor Trading Co. Ltd.

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.

Foodchem International Corporation

Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.

Huber Group

Hugestone Enterprise Co. Ltd.

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.

Kelco Chemicals Co.Ltd.

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.

New Step Industry Co. Ltd.

Natiprol Lianyungang Co

Norbright Industry Co. Ltd.

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.

Reephos Chemical Co. Ltd.

Shangai Fenhe International Co. Ltd.

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.

Sigma-Aldrich China Inc.

Sinochem Ningbo Ltd.

Sinochem Qingdao Co. Ltd.

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.

TTCA Co. Ltd. West

Wenda Co Ltd

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.

Yixing-Union Biochemical Co. Ltd.

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

Demais

861,50

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao ácido cítrico quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas, ao citrato de potássio monoidradato quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas e ao citrato de cálcio.

Art. 3º Prorrogar, por um período de até 5 (cinco) anos, a vigência dos compromissos de preços, nos termos dos Anexos I e II, aplicáveis às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd., e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.

Art. 4º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo III.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I

Termo de Compromisso de Preços

Processos: SEI nº s 19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial)

Empresas: COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. e COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd.

1. As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. e COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. (doravante "COFCO"), nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, se comprometem a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas (ACSM), abrangidos pelo presente Compromisso, a preços não inferiores ao estabelecido neste documento.

2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto ACSM fabricado e exportado pelas empresas, no âmbito dos processos administrativos SEI nº s 19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial), relativos à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Contudo, caso a COFCO descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, e será aplicado o direito antidumping definitivo calculado e publicado pela CAMEX, de acordo com artigo 71 do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as exportações realizadas pela COFCO para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas por elas fabricados e originárias da China serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução GECEX de prorrogação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor.

5. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência desse Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo ou as de representantes legais indicados pela COFCO para contato:

Razão Social (exportador) : COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. (Anhui Biochemical)

Endereço : No.1 COFCO Avenue, COFCO Anhui City 233010, Anhui Province, PRC.

Telefone: +86-552-4928850

Website : http://www.zlahsh.com

Contato: Qian Li

Endereço Eletrônico: liqian@cofco.com

Telefone: +86-187 1226 9599

A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso

6. Os produtos abrangidos pelo presente Compromisso de Preços são: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricados e exportados para o Brasil diretamente pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co. e COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd.

B - Dos Preços a serem observados

7. O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior ao preço atualmente em vigor de US$ 1.491,08/t (mil, quatrocentos e noventa e um dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

8. O preço CIF de exportação, previsto no parágrafo 7 deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

9. O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 7 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data do conhecimento de embarque.

10. Para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura de venda ou na fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média de venda, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da respectiva fatura.

11. Caso o pagamento realizado pelo cliente exceda o prazo fixado no parágrafo 9: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.

12. A redução de que trata o parágrafo anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de prazo utilizado, em basepro ratarelativamente ao número total de dias...

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