RESOLUÇÃO GECEX Nº 96, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Data | 21 Setembro 2020 |
Data de publicação | 22 Setembro 2020 |
Páginas | 27-42 |
Órgão | Ministério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO GECEX Nº 96, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, originárias de da Ucrânia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003543/2019-09 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.102475/2019-99 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 174ª Reunião, ocorrida nos dias 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Ucrânia |
Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP |
145,26 |
Demais empresas |
708,60 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Ucrânia, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1 Da investigação original com relação à Ucrânia
Em 31 de janeiro de 2014, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, usualmente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da Ucrânia e do decorrente dano à indústria doméstica.
Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 5 de 14 de fevereiro de 2014, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de fevereiro de 2014.
Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto nº art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução Camex nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 106, de 2014
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Ucrânia |
Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP |
145,26 |
Demais |
708,60 |
1.2 Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (China e Romênia)
Por meio da Circular Secex nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no DOU de 13 de setembro de 2016, foi iniciada a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas nominais (141,3 mm), quando originárias da Romênia.
Nesse caso, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Romênia para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, com a prorrogação do direito antidumping então em vigor sob a forma de alíquota ad valorem de 14,3%.
Já com relação à China, a revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, foi iniciada por meio da Circular Secex nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016.
No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada.
O quadro a seguir resume as medidas antidumping em vigor aplicadas ao produto em questão:
Origem |
Direito Antidumping Definitivo |
Romênia |
14,3% |
China |
US$ 743,00/t |
1.3 Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos
Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:
Produto |
Origem |
Ato Normativo |
Prazo de Vigência |
Tubos de aço carbono não ligado |
China |
Resolução Camex nº 65 - DOU de 21/07/2016 |
21/07/2021 |
Tubos de aço carbono sem costura, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas |
China |
Portaria Secint nº 543 - DOU de 30/08/2019 |
30/08/2024 |
2.DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia, encerrar-se-ia no dia 24 de novembro de 2019.
2.2 Da petição
Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante também denominada "Vallourec", "peticionária" ou "indústria doméstica", protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia.
Em 16 de setembro de 2019, por meio do Ofício nº 4.490/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou, dentro do prazo prorrogado, as informações complementares no dia 3 de outubro de 2019.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 40, de 20 de novembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014 e alterada pela resolução Camex nº 35 de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Associação Brasileira de Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM, o Instituto...
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