RESOLUÇÃO IBRAM Nº 12, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Data de publicação03 Março 2021
Páginas114-114
ÓrgãoMinistério do Turismo,Instituto Brasileiro de Museus
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO IBRAM Nº 12, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Aprova a publicação do Regimento Interno da Comissão de Ética do Instituto Brasileiro de Museus

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no exercício das competências que lhe confere o Art. 20 do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e

Considerando o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP, resolve:

Art. 1º Aprovar a publicação do Regimento Interno da Comissão de Ética do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.

PEDRO MACHADO MASTROBUONO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma deste Regimento Interno, as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito da Comissão de Ética do Ibram, instituída pela Portaria nº 294, de 26 de agosto de 2014 e pela Portaria nº 429, de 07 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete à Comissão de Ética do Ibram:

I - atuar como instância consultiva do presidente e dos demais servidores do Ibram, lotados nas sedes, museus e escritórios regionais, devendo:

a) responder consultas que lhe forem dirigidas.

b) orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

c) dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

b) receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

c) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

d) instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

e) convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

f) requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

g) requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

h) realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

i) esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

j) aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:

1. sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

2. sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

3. sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

4. adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

k) arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

l) notificar as partes sobre suas decisões;

III - representar o Ibram e seus museus na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007, devendo:

a) supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171 de 1994, e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas; e

b) aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;

IV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina, devendo:

a) elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da Comissão de Ética do Ibram;

b) submeter ao dirigente máximo sugestões de aprimoramento ao código de ética ou de conduta do Ibram;

c) dar ampla divulgação ao regramento ético;

d) dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 15º deste Regimento Interno;

e) requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética do Ibram, mediante prévia autorização do presidente do Ibram;

f) elaborar e executar o Plano de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT