INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAPDR Nº 50, de 11 de novembro de 2021.
Reorganiza e qualifica os Centros Estaduais do Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
A SECRETÁRIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL - SEAPDR , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Processo administrativo eletrônico 21150000188112,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa reorganiza e qualifica os Centros Estaduais do Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária - DDPA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, que passam a ser os seguintes:
I - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Vitivinicultura - CEVITIS, localizado em Caxias do Sul, no seguinte endereço: Estrada Fazenda Souza, 1880, Distrito Fazenda Souza;
II - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Saúde Animal Desidério Finamor - CEPVDF, localizado em Eldorado do Sul, no seguinte endereço: Estrada do Conde, 6000;
III - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Ovinocultura - CEOVINOS, localizado em Encruzilhada do Sul, no seguinte endereço: RS 350, Estrada Dom Feliciano - Encruzilhada do Sul, Km 10;
IV - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Sementes - CESEM, localizado em Júlio de Castilhos, no seguinte endereço: Rua Estação Experimental, S/N, Cerrito;
V - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa da Agricultura Familiar - CEAFA, localizado em Maquiné, no seguinte endereço: RS 484, Km 05;
VI - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa Agronômica - CEAGRO, localizado em Porto Alegre, no seguinte endereço: Rua Gonçalves Dias, 570, Menino Deus;
VII - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa Florestal - CEFLOR, localizado em Santa Maria, no seguinte endereço: BR 287, Acesso VCR 830, Km 4,5, Boca do Monte;
VIII - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Fruticultura - CEFRUTI, localizado em Veranópolis, no seguinte endereço: BR 470, Km 170,8;
IX - Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Aquicultura - CEPAQ, localizado em Viamão, no seguinte endereço: Estrada Gentil Machado Godoy, 3825, 1º Distrito, Águas Belas.
§1º Os Centros Estaduais de Diagnóstico e Pesquisa deverão desenvolver em caráter prioritário projetos de diagnóstico, e também em pesquisa, considerando a sua qualificação dada no " caput ", atendendo à demanda dos departamentos finalísticos da SEAPDR, dos Conselhos Deliberativos dos Fundos e das Câmaras Setoriais e Temáticas.
§2º As áreas físicas dos Centros Estaduais de Diagnóstico e Pesquisa descritos no " caput " constam especificadas no processo administrativo eletrônico PROA nº 21/1500-0018811-2.
§3º A administração da área referente ao anterior Centro de Pesquisa localizado em Hulha Negra ficará ao encargo do Centro Estadual de Diagnóstico e Pesquisa em Ovinocultura - CEOVINOS, devendo-se buscar a otimização de sua utilização, preferencialmente mediante celebração de ajuste com entidade representativa do sistema S.
§4º A atualização do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica dos Centros Estaduais de Diagnóstico e Pesquisa deverá ser diligenciada pelo Departamento Administrativo - DA, com o apoio do DDPA e do Departamento de Finanças e Execução Orçamentária - DEFIN, em até 180 (cento e oitenta) dias, ficando preservadas neste interim as denominações anteriores, para todos os fins, perante os órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do anexo único.
§5º Para fins de preservar a acreditação dos laboratórios vinculados ao então IPVDF junto ao MAPA e ao INMETRO, o prazo a que se refere o §4º poderá ser prorrogado uma vez por igual período.
Art. 2º Todos os projetos de diagnóstico desenvolvidos no âmbito do DDPA deverão guardar relação com os departamentos finalísticos da SEAPDR e/ou ter vinculação com as Câmaras Setoriais e Temáticas, bem como com as atividades fomentadas pelos fundos vinculados à Pasta.
§1º O desenvolvimento de novos projetos de diagnósticos deverá ser homologado pelo Diretor-Geral da Pasta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante despacho fundamentado do Diretor de...