RESOLUÇÃO Nº 004/2021 – CERCON/ARSEPAM (70280)

Data de publicação30 Novembro 2021
Número de origem70280
SectionPODER EXECUTIVO

RESOLUÇÃO Nº 004/2021 - CERCON/ARSEPAM

DISPÕE sobre a identidade visual dos veículos autorizados à prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Amazonas.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a finalidade precípua da ARSEPAM, insculpida no art. 1º, da Lei nº 5.060/2019, consubstanciada na regulação e controle da prestação dos serviços públicos do Estado do Amazonas, dotada, para tanto, de poder de polícia para o alcance da atividade-fim; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Estadual n° 3.006/2005, a exploração dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, regulados pela ARSEPAM, compreende os atos de organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a padronização da identidade visual dos veículos autorizados à prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, tendo como finalidade a identificação dos prestadores do serviço, e ainda a fácil visualização por parte do usuário e da fiscalização desta ARSEPAM.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Os prestadores dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão manter as características veiculares estabelecidas pela ARSEPAM, tendo em vista a modalidade do serviço em execução, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A identidade visual padronizada é de uso obrigatório para veículos autorizados a0 prestar o serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Entende-se como identidade visual veicular do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros o conjunto de recursos visuais aplicados externamente nos veículos, destinado à divulgação de informação aos usuários e ao controle da prestação do serviço.

CAPÍTULO II

DA IDENTIDADE VISUAL DO VEÍCULO

Art. 3.º A identidade visual veicular externa dar-se-á por meio dos conjuntos de adesivos vinílicos disponibilizados pela ARSEPAM quando da conclusão e devida aprovação no processo de cadastro veicular, devendo possuir caracteres com dimensões e cores que possibilitem a legibilidade e visibilidade.

Art. 4.º Os conjuntos de adesivos vinílicos relativos a identidade visual veicular serão compostos por 02 (dois) adesivos em se tratando de automóvel...

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