RESOLUÇÃO Nº 1.298, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Data de publicação28 Janeiro 2020
Páginas87-87
Data18 Dezembro 2019
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Medicina Veterinária
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 1.298, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Normatiza o Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a necessidade de revisar, padronizar e estabelecer normas a serem observadas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs); considerando a necessária simplificação de procedimentos; resolve:

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 1º Todos os procedimentos relativos ao processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) devem observar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei nº 5.517, de 1968, o Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e esta Resolução.

Art. 2º As despesas com a realização das eleições correrão em suas rubricas específicas, utilizando o centro de custos 1.01.08 - eleições.

Parágrafo único. Os CRMVs farão constar no orçamento do ano em que ocorrerá a eleição recursos necessários para efetivar as respectivas despesas.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos do Processo Eleitoral

Art. 3º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do CFMV, com jurisdição sobre todo o processo eleitoral;

II - o Plenário dos CRMVs, nas respectivas jurisdições;

III - as Comissões Eleitorais Regionais (CERs), instituídas pelos Plenários dos CRMVs;

IV - as Mesas Receptoras, instituídas pelos Plenários dos CRMVs;

V - as Mesas Escrutinadoras, instituídas pelos Plenários dos CRMVs.

§ 1º Os órgãos do processo eleitoral, observadas as respectivas competências e atribuições, devem julgar de ofício os atos praticados que atentem contra esta Resolução, em especial aqueles que possam comprometer a legitimidade e a legalidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto, a regularidade e a legitimidade da apuração do voto.

§ 2º Os órgãos do processo eleitoral somente podem julgar de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para prática de seus atos.

§ 3º Passado o prazo da prática do ato e constatada alguma irregularidade, os órgãos do processo eleitoral devem informar, por escrito, à instância superior para ciência e adoção das providências cabíveis.

Seção I

Das Competências dos Órgãos do Processo Eleitoral

Subseção I

Do Plenário do CFMV

Art. 4º Compete ao Plenário do CFMV:

I - atuar como órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador final do processo eleitoral;

II - atuar como órgão fiscalizador em todos os níveis do processo eleitoral, podendo inclusive intervir de ofício em qualquer instância eleitoral, sempre que necessário a assegurar a legitimidade, a legalidade, a moralidade e a impessoalidade do processo eleitoral e a isonomia entre os candidatos ou Chapas;

III - apreciar e julgar os recursos das decisões dos Plenários dos CRMVs;

IV - designar, quando entender necessário, Delegado Observador;

V - deliberar, em caso de urgência e/ou de impossibilidade, sobre suspensão ou transferência das eleições, bem como designar nova data, respeitada e assegurada a manutenção dos atos legitimamente realizados.

Parágrafo único. No caso de haver candidato a reeleição, compete ao Plenário do CFMV julgar os recursos das decisões proferidas pelas CERs.

Subseção II

Dos Plenários dos CRMVs

Art. 5º Compete aos Plenários dos CRMVs:

I - atuar como órgãos deliberativos e executores nas respectivas jurisdições;

II - definir a forma pela qual se processará a eleição, se tradicional ou online, e, nesse último caso, os requisitos, informações e orientações para as eleições;

III - designar, até 30 (trinta) dias antes do término da data para o registro das Chapas, a CER e as Mesas Receptora(s) e Escrutinadora, devendo o CRMV comunicar as designações ao CFMV até 2 (dois) dias após os respectivos atos;

IV - assegurar a publicidade das decisões previstas nesta Resolução;

V - assegurar o fornecimento da listagem dos profissionais inscritos no CRMV à CER e aos candidatos a Presidente, independentemente de requerimento, após homologação do registro da Chapa ou esgotamento de prazo para recurso, contendo nome, número de inscrição, endereço profissional e e-mail;

VI - assegurar os meios materiais e humanos para realização da eleição;

VII - até 150 dias antes do término do mandato da gestão, publicar no Diário Oficial da União e em veículos de comunicação institucional do Regional, como site e redes sociais, o Edital de Convocação das Eleições.

Parágrafo único. Havendo candidato à reeleição, este fica impedido de participar das reuniões, discussões e deliberações eleitorais ocorridas após o protocolo do pedido de registro de candidatura.

Subseção III

Das Comissões Eleitorais Regionais

Art. 6º A CER será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário e no mínimo 1 (um) e máximo 3 (três) suplentes, sendo vedada a participação de Diretores ou Conselheiros do CRMV, bem como de pessoas que tenham vínculo empregatício com o Sistema CFMV/CRMVs.

§ 1º Não poderá compor a CER qualquer candidato, Conselheiro ou respectivos cônjuges e parentes até o 3º grau.

§ 2º Os membros da CER, quando médicos-veterinários ou zootecnistas, não podem possuir débito, com exceção de parcelamentos em dia junto ao Sistema CFMV/CRMVs.

§ 3º Os membros da CER ficam impedidos de concorrer a quaisquer dos cargos em disputa, salvo se renunciarem antes da apresentação do requerimento de registro de candidatura.

§ 4º Em caso de renúncia ou impedimento do Presidente da CER, assumirá a Presidência da Comissão o Vice-Presidente, que será substituído por um suplente eleito dentre os demais membros.

§ 5º As decisões da CER serão tomadas por maioria simples de seus membros titulares, sendo que seu Presidente terá direito a voto, inclusive para fins de desempate.

§ 6º A CER subordinar-se-á ao Plenário do CFMV quando o Plenário do CRMV não puder se reunir em razão de impedimento que inviabilize o quórum mínimo necessário à instalação dos trabalhos.

§ 7º Na hipótese do §6º, o Relatório de que trata o inciso VIII do artigo 7º deve ser encaminhado ao Plenário do CFMV.

Art. 7º Compete à CER:

I - operacionalizar, divulgar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos eleitorais da respectiva jurisdição;

II - requisitar ao CRMV os recursos humanos e materiais necessários à condução do processo eleitoral, providenciar a contratação de caixa postal exclusiva junto à ECT para recebimento de votos por correspondência, bem como outras providências necessárias à condução do processo eleitoral, providenciar urna tradicional e/ou urna eletrônica, esta mediante cessão da Justiça Eleitoral;

III - receber, apreciar e decidir sobre os requerimentos de registro de candidaturas de Chapas, bem como rejeitá-los, de ofício, quando demonstrada a falta de condição de elegibilidade e/ou incidir inelegibilidade, podendo promover diligência quando entender necessário, sendo vedada a obtenção/inclusão de novos documentos;

IV - definir e providenciar a divulgação, impressa e/ou eletrônica, das orientações relativas ao processo eleitoral à(s) chapa(s) e a todos os profissionais, bem como das decisões proferidas;

V - providenciar a impressão, controle e distribuição das cédulas a serem utilizadas para os votos por correspondência;

VI - definir e providenciar a divulgação as orientações relativas ao acesso e ativação, alteração e recuperação da senha eletrônica quando a eleição ocorrer online, conforme o caso;

VII - decidir, uniformemente, nos casos semelhantes, respeitadas as particularidades processuais;

VIII - apresentar, no prazo de até 2 dias úteis após o encerramento do prazo de registro de Chapas, relatório de seu trabalho ao Plenário do CRMV;

IX - prestar informações ao Plenário do CRMV e do CFMV, quando solicitado;

X - elaborar atas de todas as suas reuniões e manter arquivo de suas decisões disponível aos candidatos;

XI - assegurar a criação de uma Comissão composta por um fiscal de cada Chapa e mais um membro de sua indicação com a finalidade de, no dia do pleito, retirar do correio os votos recebidos por correspondência até o término da votação;

XII - providenciar invólucro e lacre para o contenedor de todos os votos e documentos de encaminhamento dos votos por correspondência;

XIII - identificar a Mesa Escrutinadora para a qual deverá ser entregue o invólucro contendo os votos e documentos de encaminhamento dos votos por correspondência;

XIV - assegurar vistas ao processo eleitoral a qualquer interessado;

XV - fazer a entrega prévia do material necessário ao processo de votação para as mesas receptoras mediante recibo (Anexo 01) e delas receber (Anexo 02) com as respectivas assinaturas dos presidentes;

XVI - garantir que as folhas de presenças dos eleitores aptos a votar na mesa receptora ou por votação mediante voto em separado estejam em conformidade com os modelos respectivamente previstos nos Anexos 03 e 04;

XVII - fazer a entrega prévia do material necessário ao processo de apuração dos votos para as mesas escrutinadoras mediante recibo (Anexo 06) e delas receber (Anexo 07)...

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