RESOLUÇÃO Nº 1.330, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Páginas157-157
Data de publicação24 Junho 2020
Data16 Junho 2020
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Medicina Veterinária
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 1.330, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Aprova o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições definidas nas alíneas "f" e "j" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a necessidade de se atualizar e reformular o procedimento relativo aos poderes disciplinar e de aplicação de penalidades definidos nos artigos 32 e seguintes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a necessidade de manter constante a atualização dos procedimentos relativos à condução dos processos ético-profissionais nos casos de infrações éticas decorrentes do exercício profissional; considerando a necessidade de atender os princípios da celeridade e eficiência processuais em resposta à sociedade nos casos de denúncias de possíveis infrações de natureza ética cometidas por médicos-veterinários e zootecnistas; resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário, especificamente a Resolução CFMV nº 875, de 12 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Este Código não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

HELIO BLUME

Secretário-Geral

ANEXO

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO ÉTICO-DISCIPLINAR DO SISTEMA CFMV/CRMVs

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A apuração de infração ético-profissional, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, reger-se-á por este Código, aplicando-se quanto aos casos omissos, subsidiária e supletivamente e nesta ordem, as normas de processo penal e de processo civil, bem como os princípios gerais de direito.

§ 1º Os processos ético-profissionais, orientados pelos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência serão instaurados, instruídos e julgados em caráter sigiloso, só tendo acesso às suas informações as partes e seus procuradores, advogados ou não, devidamente constituídos nos autos.

§ 2º O processo terá a forma de autos, com as peças anexadas por termo, e os despachos, votos, decisões, extratos de atas, acórdãos e demais peças serão autuados em ordem cronológica.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º O Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) em que o profissional possuir inscrição ao tempo do fato punível é o competente para julgamento dos processos ético-profissionais em primeira instância e aplicação das penalidades.

§ 1º No caso de o profissional possuir inscrição em mais de um CRMV, a competência será firmada pelo local do fato.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas em processos ético-profissionais (PEPs) pelos CRMVs.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 3º Os prazos previstos neste Código são contados a partir da data de recebimento da comunicação pelo destinatário.

§ 1º Na contagem dos prazos computar-se-ão os dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados.

§ 2º A contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte à comunicação.

§ 3º No caso de as comunicações se darem por publicação, a contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo fixado no aviso publicado.

§ 4º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia da comunicação e inclui-se o do vencimento.

§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no CRMV ou no CFMV, conforme o caso.

§ 6º Inexistindo definição expressa neste Código, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte ou interessado será de 5 (cinco) dias.

§ 7º Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas via Correios, será considerada como data de interposição a data de postagem.

CAPÍTULO III

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Resolução, consideram-se comunicação:

I - a citação, que é o ato pelo qual o profissional é convocado a se defender e a integrar a relação processual.

II - a intimação, que é o ato pelo qual:

a) as partes ou seus procuradores são cientificadas acerca de atos, despachos, decisões ou termos do processo;

b) as partes são cientificadas a fazerem ou absterem-se de fazer algo.

c) pessoas não integrantes da relação processual são cientificadas a fazerem ou absterem-se de fazer algo.

Parágrafo único. No caso de a parte e seu procurador, ou defensor, serem comunicados, a contagem do prazo levará em consideração o primeiro que tiver recebido a comunicação.

Art. 5º A comunicação dos atos processuais será efetivada, sucessivamente:

I - por meio eletrônico, vedada para citação;

II - por ofício expedido pelo CRMV, mediante carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado nos autos pelas partes ou, no caso do profissional, do constante dos arquivos do CRMV;

III - pessoalmente, por servidor do CRMV, mediante certidão que indique a data e local da comunicação;

IV - por publicação no Diário Oficial da União (DOU) nos casos definidos neste Código.

§1º As publicações previstas no inciso IV conterão:

I - para citação:

a) número do processo administrativo;

b) nome integral do profissional;

c) número de inscrição no CRMV;

) convocação para o profissional, em até 15 (quinze) dias, comparecer à sede do CRMV a fim de tomar ciência de processo do respectivo interesse.

II - para intimações do denunciante:

a) número do processo administrativo;

b) nome integral;

c) o fim a que se destinam.

III - para intimações do denunciado:

a) número do processo administrativo;

b) nome integral do profissional;

c) número de inscrição no CRMV;

d) convocação para o profissional, em até 5 (cinco) dias, comparecer à sede do CRMV a fim de tomar ciência do ato;

§ 2º No caso de as partes serem representadas por advogados, as publicações a que se refere o §1º conterão as iniciais das partes, o número do processo e o nome completo do advogado e respectivo número de inscrição na OAB.

Art. 6º Em caso de a parte ou testemunha se encontrar, por ocasião dos respectivos depoimentos ou oitivas, fora dos limites territoriais do CRMV, será expedida Carta Precatória para que o ato seja realizado em outro CRMV.

§ 1º São requisitos da Carta Precatória:

I - a indicação dos CRMVs de origem (Deprecante) e de cumprimento do ato (Deprecado);

II - despacho do Instrutor acompanhado do inteiro teor do processo;

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - os quesitos do Instrutor do CRMV Deprecante;

V - o prazo dentro do qual deverão ser cumpridos os atos, observado o §5º deste artigo.

§ 2º Recebida a Carta Precatória, deverá o Conselho Deprecado nomear Conselheiro para proceder às oitivas e, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comunicar às partes ou seus procuradores acerca das datas designadas para os depoimentos ou oitivas.

§ 3º A expedição da Carta Precatória não suspenderá a instrução.

§ 4º O Conselho Deprecado deve assegurar a manutenção do sigilo do processo.

§ 5º O prazo de cumprimento da Carta Precatória será de até 45 dias, prorrogável por mais 15 dias, havendo justificativas.

§ 6º Cumprida a Carta Precatória, será imediatamente devolvida ao Conselho Deprecante.

CAPÍTULO IV

Das Exceções de Impedimento, Suspeição e Incompetência

Art. 7º O Conselheiro que se enquadrar nas hipóteses de impedimento ou suspeição deve, independentemente de provocação, assim se manifestar na primeira oportunidade.

Parágrafo único. No caso de as suspeições e/ou os impedimentos comprometerem a instrução ou o julgamento no CRMV de origem, aplica-se a regra do §2º do art.88.

Art. 8º O Conselheiro é impedido de exercer as suas funções no processo ético-profissional:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, funcionou como perito ou prestou depoimento como testemunha;

III - quando nele estiver postulando, como procurador da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;

IV - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando integrar órgão ou entidade que for parte ou interessada na causa.

VI - de que conheceu em outro grau de jurisdição administrativa, tendo proferido decisão.

Parágrafo único. Todos os Conselheiros são impedidos no caso de denúncia oferecida contra quaisquer dos membros do Regional.

Art. 9º Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Conselheiro quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do Conselheiro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;

III - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

IV - interessado no...

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