RESOLUÇÃO N° 1, de 4 de janeiro de 2019

Data04 Janeiro 2019
Páginas83-83
Data de publicação10 Janeiro 2019
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO N° 1, de 4 de janeiro de 2019

Normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Ações Pontuais (mutirões) e/ou Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional no Estado do Paraná.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 18 da Lei nº 5.517 de 23/10/1968, os artigos 12 e 13, do Decreto nº 64.704, de 17/06/1969, as Resoluções CFMV nº 413/82, nº 582/1991, nº 672/2000 e nº 1138/16, e os artigos 4º, alínea "r", e 11, alínea "a" e "g", da Resolução CFMV nº 591/1992, e,

Considerando que o Conselho Regional de Medicina Veterinária é responsável pela fiscalização do exercício profissional dos médicos veterinários, conforme dispõem os artigos 7º da Lei nº 5.517/68;

Considerando que o Conselho Regional de Medicina Veterinária tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico veterinário;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos de contracepção de cães e gatos em ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica com a finalidade de controle populacional no Estado do Paraná;

Considerando que os procedimentos de contracepção de cães e gatos em ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica com a finalidade de controle populacional no Estado do Paraná devem fazer parte das políticas públicas que atendem à saúde única e ao bem-estar dos animais;

Considerando a deliberação dos membros do Plenário, durante a Sessão Plenária Ordinária do CRMV-PR nº 289, realizada no dia 18 de dezembro de 2018, em Curitiba-PR, resolve:

Art. 1oInstituir no âmbito Estadual a normatização dos procedimentos técnicos em ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica de cães e gatos com a finalidade de controle populacional.

§ 1oNão estão abrangidas nesta resolução as esterilizações cirúrgicas de cães e gatos realizadas em clínicas ou hospitais veterinários com objetivo de controle reprodutivo individual, as quais não caracterizem programa ou mutirão de castração.

§ 2oPara os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - Castração: sinônimo de esterilização cirúrgica;

II - Ato médico veterinário (sinônimo de prática clínica veterinária): todas as intervenções materiais ou intelectuais que têm como objetivo diagnosticar, tratar ou prevenir doenças mentais ou físicas, lesões, dores ou defeitos em um animal, ou determinar as condições de saúde e bem-estar de um animal ou grupo de animais, assim como determinar o seu estado fisiológico; incluindo a prescrição de medicamentos veterinários. Também são considerados atos médico veterinários qualquer intervenção que cause dor ou que tenha potencial de causar dor aos animais; todas as intervenções invasivas em animais; qualquer certificação relacionada aos atos anteriormente citados. Todos os atos médico veterinários são considerados privativos do médico veterinário

§ 3oAs ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica com a finalidade de controle da populacional somente podem ser realizados por entidades ou instituições de utilidade pública, faculdades de medicina veterinária e órgãos públicos, ou em parceria com um desses.

§ 4oFica vedado aos estabelecimentos veterinários realizar ações pontuais (mutirões) e/ou programa de castração sem vinculação a entidades ou instituições de utilidade pública, a faculdades de medicina veterinária e/ou a órgãos públicos, ou, ainda, sem aprovação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV-PR).

§ 5oOs médicos veterinários e os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos veterinários deverão verificar, antes da execução de atividades de castração que trata esta resolução, se o projeto encontra-se aprovado pelo CRMV-PR.

Art. 2oÉ obrigatória a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica com médico veterinário homologada pelo CRMV-PR pela elaboração do projeto de controle populacional de cães e gatos e pela execução/supervisão do mesmo.

Art. 3oCompete ao Plenário do CRMV-PR a avaliação e a aprovação do projeto para a realização de ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica com a finalidade de controle populacional de cães e gatos.

§ 1oÉ obrigatória a apresentação do projeto de que trata esta resolução ao CRMV-PR, elaborado e assinado pelo Responsável Técnico, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da execução desse, para avaliação e aprovação;

§ 2oÉ obrigatório o envio de relatório final, elaborado pelo Responsável Técnico, ao CRMV-PR, até 60 dias após a finalização das ações pontuais (mutirões) de castração, contendo, no mínimo:

I - informações do responsável pelo animal (nome, CPF/CNPJ, endereço);

II - dados de identificação (nome, procedência, espécie e sexo) e condições do animal atendido;

III - data e local das ações pontuais (mutirões) ou período e local(is) do programa;

IV - número de procedimentos realizados, por espécie e sexo;

V - número e descrição de intercorrências, incluindo: óbitos, hemorragias, paradas cárdio-respiratórias, prenhez (não identificável na anamnese e exame físico), respostas alérgicas, apneias, complicações e infecções pós-operatórias e quaisquer outras alterações clínicas relevantes;

VI - número de animais que retornaram para retirada dos pontos e alta médico veterinária;

VII - cirurgias suspensas/canceladas e seus motivos;

VII - nome completo e número do registro profissional dos médicos veterinários envolvidos.

§ 3oO relatório final do mutirão que trata o § 2odeverá ser enviado digitalmente em planilha padrão (formato .xls ou .xlsx) que será disponibilizada no sítio eletrônico do CRMV-PR;

§ 4oQuando o programa for de fluxo contínuo (com atividade semanal) o responsável técnico deverá apresentar relatório a cada 6 (seis) meses, aos moldes do previsto nos parágrafos 2oe 3o;

§ 5oO Responsável Técnico só terá novo projeto avaliado e aprovado após a entrega do...

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