RESOLUÇÃO Nº 1.430, de 29 de novembro de 2019

Data de publicação16 Dezembro 2019
Data29 Novembro 2019
Páginas505-505
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Corretores de Imóveis
SectionDO1

RESOLUÇÃO Nº 1.430, de 29 de novembro de 2019

Determina o Recadastramento obrigatório dos Corretores de Imóveis do Brasil e institui a Cédula de Identidade Profissional e o Certificado de Inscrição Empresarial digitais.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, c/c artigo 17, VI, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, inciso III do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO que, para realização dos objetivos institucionais consubstanciados no artigo 5° da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, os Conselhos Regionais devem manter atualizados os dados cadastrais de seus inscritos; CONSIDERANDO que o CNCI - Cadastro Nacional de Corretores de Imóveis, instituído com a Resolução-Cofeci nº 838/2003 encontra-se desatualizado e obsoleto em relação à atual evolução tecnológica. CONSIDERANDO que o cadastro atualizado permite ao SISTEMA COFECI-CRECI, além de uma comunicação interativa, conhecer o perfil de cada profissional inscrito e, assim, elaborar melhor planejamento estratégico de suas atividades e programas de desenvolvimento profissional; CONSIDERANDO que os artigos 9º, X, e 10, IV, da Lei n.º 9.613 de 3 de março de 1998 determina às "pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis" cadastrarem-se e manter seu cadastro atualizado junto ao órgão fiscalizador da atividade; CONSIDERANDO que o cadastro atualizado possibilitará a emissão de documento de identificação profissional e empresarial, por meio digital e de mesmo padrão por todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Egrégio Plenário do COFECI em Sessão realizada no dia 29 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1° - Determinar o cadastramento de novos inscritos e o recadastramento de todos os Corretores de Imóveis do Brasil, por meio de programa identificado pela sigla "e-CNCI" (Cadastro Nacional Eletrônico Obrigatório dos Corretores de Imóveis), permanente e contínuo, a ser operacionalizado em conjunto com os Conselhos componentes do Sistema COFECI-CRECI. Art. 2º - O e-CNCI é o novo cadastro geral dos Corretores de Imóveis do Brasil, operacionalizado pelo programa nacional de registro e atualização dos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, inscritas ou em fase de inscrição junto aos respectivos Conselhos Regionais, e tem por finalidade compor, atualizar e manter atualizado o banco de dados cadastrais do Sistema COFECI-CRECI. Art. 3º - Para efeito desta Resolução, considera-se: I. Registro Ativo: situação cadastral da pessoa física ou jurídica cujo registro no Sistema Cofeci-Creci não tenha sido cancelado; II. Confirmação Positiva: procedimento de segurança utilizado para identificação do usuário a partir de dados pessoais por ele próprio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT