RESOLUÇÃO Nº 118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

Páginas173-177
Data14 Dezembro 2020
Data de publicação22 Dezembro 2020
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
SectionDO1

RESOLUÇÃO Nº 118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

Define as Atribuições do Técnico Industrial em eletroeletrônica, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, realizada nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais em Eletroeletrônica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT. resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Eletroeletrônica, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:

l - Conduzir, dirigir, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;

ll - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica voltada para sua especialidade;

lll - Coordenar, orientar e executar serviços de manutenção em equipamentos elétricos, eletrônicos e instalações elétricas de baixa tensão;

IV - Dar assistência técnica na utilização de produtos e equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos;

V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos;

Art. 2º. Nos termos da legislação em vigor e para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, as atribuições do Técnico em eletroeletrônica, consistem em:

I - Executar e/ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, manutenção, montagem, operação e reparos relacionados à eletroeletrônica;

ll - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, inclusive para a indústria, comércio e serviços, exercendo dentre outras, as seguintes atividades:

1 - Coletar dados de natureza técnica, assim como analisar e tratar os resultados para elaboração de laudos ou relatórios técnicos, de sua autoria ou de outro profissional;

2 - Desenhar com detalhes, representação gráfica de cálculos, seus próprios trabalhos ou de outros profissionais;

3 - Elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra, de seus projetos ou de outros profissionais;

4 - Executar ensaios de tipo e de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, componentes, peças e conjuntos;

5 - Regular máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos necessário para execução de sua atividade;

lll - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos na área de eletroeletrônica;

VI - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade;

VII - Emitir laudos técnicos referentes a componentes e circuitos de equipamentos eletroeletrônicos, residenciais, comerciais e industriais.

Art. 3º. Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação fica assegurado aos profissionais Técnicos em Eletroeletrônica as seguintes competências:

I - Desenvolver e montar sistema eletrônicos, realizar a manutenção de circuitos e sistemas eletrônicos seguindo normas técnicas, ambientais de qualidade, saúde e segurança do trabalho;

II - Projetar, montar e instalar circuitos eletrônicos;

III - Planejar a manutenção de sistemas eletrônicos industrial, comercial, residencial e automotiva;

IV - Executar, controlar e avaliar o desempenho da manutenção em circuitos e sistemas eletrônicos industrial, comercial, residencial e automotiva;

V - Planejar, controlar e executar projetos eletrônicos com dispositivos e tecnologias relacionadas às áreas de eletrônica analógica, digital, de potência e microcontrolados;

VI - Executar e supervisionar a instalação e a manutenção de equipamentos, sistemas eletrônicos e robotizados, inclusive de telemetria e telecomunicações, considerando as normas, os padrões e os requisitos técnicos de qualidade, saúde e segurança e de meio ambiente;

VII - Realizar medições, testes, calibrações e comissionamento de equipamentos eletrônicos;

VIII - Reconhecer tecnologias inovadoras presentes no segmento visando a atender às transformações da sociedade;

IX - Interpretar diagramas elétricos de sistemas eletrônicos;

X - Analisar parâmetros de funcionamento em sistemas eletrônicos;

XI - Compatibilizar os seus projetos em consonância com as exigências legais e regulamentares relacionadas à segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente na rede de sistemas eletrônicos;

XII - Executar a manutenção de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares;

XIII - Aferir, manter, ensaiar, calibrar máquinas e equipamentos eletroeletrônicos, instrumentos de medição e precisão, rede lógica, painéis, retificadores, placas eletrônicas, radiocomunicação, antenas, estações de rádio, base e torres de radiodifusão;

XIV - Dimensionar componentes eletrônicos;

XV - Integrar sistemas eletrônicos;

XVI - Assessorar compras e contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento e supervisão das obras afetas ao projeto, na fiscalização e inspeção de cronogramas;

XVII - Prestar consultoria técnica em Eletroeletrônica;

XVIII - Desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas;

XIX - Desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios;

XX - Executar, realizar inspecionar e elaborar laudos, inclusive de autovistoria, levantamento de ambientes para regularização de sistemas eletrônicos, acessibilidade, conforto ambiental, bem como pareceres necessários junto as empresas públicas ou privadas, aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e ou Federal;

XXI - Elaborar cronograma, memoriais e relação de material e mão de obra;

XXII - Elaborar manuais de boas práticas de fabricação;

XXIII - Responsabilizar-se por instalação e manutenção de energia fotovoltaica;

XXIV - Executar e realizar instalação de cerca elétrica;

XXV - Executar e realizar sistemas de monitoramento de CFTV;

XXVI - Projetar e executar cabeamento de rede de lógica;

XXVII - Executar circuitos de instrumentação industrial.

Art. 4º. O Técnico em Eletroeletrônica tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.

Art. 5º. Exercer a função de perito junto aos Órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo técnicos de vistoria, avaliação, arbitramento ou consultoria, em atendimento ao estabelecido no art. 4º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e do §1º do art. 156 do Código de Processo Civil.

Art. 6º. Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 7º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Eletroeletrônica o...

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