RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Data de publicação22 Novembro 2019
Data19 Novembro 2019
Páginas31-47
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001954/2018-71, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Todas empresas

11,98

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante também denominado peticionário, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX no 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX no 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).

De acordo com o art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.

1.2 Da primeira revisão

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.

O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 64, de 11 de dezembro de 2012, publicada no

D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 99, de 2013

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd.

12,55

Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY

15,67

Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd.

15,67

Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd.

15,67

Green Plastics Products Co., Ltd.

15,67

Amberlax Industrial Co., Limited

12,55

Aoya Mirror & Comb Co., Ltd.

12,55

Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd.

12,55

Caben Asia Pacific Ltd.

12,55

Cecilia Hair Brush

12,55

Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd.

12,55

Daiso Industries Co., Ltd.

12,55

Evelink Industry Co., Ltd.

12,55

Evok Inc.

12,55

Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd.

12,55

Gracee Company Limited

12,55

Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd.

12,55

Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd.

12,55

Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd.

12,55

Heshan Shi De Xin Suliao Wujin

12,55

Integrity-T International Trade Co., Ltd.

12,55

Junfa Industry Co., Ltd.

12,55

Kai Fat Brush Factory

12,55

Leadtime Industrial Co., Limited

12,55

Micgo Company

12,55

MSL International Ltd.

12,55

Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush

12,55

Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd.

12,55

Shin Plastic Inc.

12,55

SK Industries Int'L . Co., Ltd.

12,55

Source Well Co., Ltd.

12,55

Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd.

12,55

Westpex Ltd.

12,55

Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd.

12,55

Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited

12,55

Yumark Int. Corp.

12,55

Zhuhai Est Co., Ltd

12,55

Demais

15,67

2 DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 26 de novembro de 2018.

2.2 Da presente petição de revisão

Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 13 de agosto de 2018, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foram solicitadas, ao peticionário e às empresas por ele representadas, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

O peticionário e as empresas por ele representadas, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentaram tais informações tempestivamente no dia 29 de agosto de 2018.

2.3 Do início da presente revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 30, de 22 de novembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 58, de 22 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além do peticionário, a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, e outros produtores domésticos de escovas para cabelo. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Fazenda. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 58, de 2018, que deu início à...

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