RESOLUÇÃO Nº 12, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

Páginas88-88
Data07 Outubro 2020
Data de publicação14 Outubro 2020
ÓrgãoMinistério da Educação,Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - artigos 205, 206, 208, 211 e 213.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Lei. º 9.394 - LDB, de 20 de dezembro de 1996.

Lei. º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei. º 12.244, de 24 de maio de 2010.

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.

Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.

Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017.

Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo I à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e:

CONSIDERANDO ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;

CONSIDERANDO as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira, demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;

CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação quanto à universalização do acesso e à melhoria da qualidade da educação básica bem como a previsão constitucional sobre o fornecimento de material didático;

CONSIDERANDO as disposições, as competências e a normatização apresentadas pela Base Nacional Comum Curricular - BNCC, que é orientada pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva, como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, além de contribuir para o alinhamento de políticas e ações, em âmbito federal, estadual e municipal, referentes à formação de professores, à avaliação, à elaboração de conteúdos educacionais e aos critérios para a oferta de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da educação;

CONSIDERANDO as disposições da Política Nacional de Alfabetização para promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território nacional e de combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal;

CONSIDERANDO a finalidade do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD, de avaliar e disponibilizar obras didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa, de forma sistemática, regular e gratuita, às escolas públicas de educação básica das redes federal, estaduais, municipais e distrital e às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público;

CONSIDERANDO a importância da participação dos docentes na escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade dos seus estudantes e das suas escolas;

CONSIDERANDO a importância e a necessidade do equilíbrio na distribuição de materiais à rede pública e a maior diversidade de materiais participantes do processo de aquisição, com vistas a sua permanente qualificação;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o modelo de gestão da reserva técnica, com vistas à maior agilidade no atendimento às redes de ensino e às escolas públicas e ao aproveitamento mais eficiente dos materiais adquiridos;

CONSIDERANDO a obrigação estabelecida na Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, em relação ao estabelecimento de bibliotecas em todas as instituições de ensino públicas brasileiras;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do atendimento com acervos literários e complementares para salas de aula da educação básica;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Prover as escolas públicas de educação básica das redes federal, estaduais, municipais e distrital e as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público com obras didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa, no âmbito do PNLD.

§ 1º Os materiais são destinados a estudantes, professores e gestores das instituições participantes, conforme editais específicos.

§ 2º Os materiais a que se refere esta Resolução poderão ser constituídos de obras didáticas e literárias, de uso individual ou coletivo, acervos para bibliotecas, obras pedagógicas, softwares e jogos educacionais, materiais de reforço e correção de fluxo, materiais de formação e materiais destinados à gestão escolar, entre outros materiais de apoio à prática educativa, incluídas ações de qualificação de materiais para a aquisição descentralizada pelos entes federativos previstos em editais específicos.

§ 3º Para o atendimento de objetivos, segmentos, modalidades ou públicos específicos, poderão ser constituídas ações pontuais, por meio de resolução, com normas e condições adequadas a tais situações, permanecendo como regra geral esta Resolução.

Art. 2º Para participar do PNLD, as instituições federais e as redes de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal devem aderir ao Programa, ficando vinculadas aos termos desta Resolução e demais legislações relacionadas.

Art. 3º As aquisições de materiais para atendimento às escolas participantes no PNLD serão realizadas da seguinte forma:

I - regular, para distribuição do quantitativo básico de materiais a estudantes, professores e gestores escolares e dos acervos para salas de aula definidos a partir das projeções de matrículas das escolas participantes, de acordo com os dados do Censo Escolar e observados os quantitativos registrados pelas escolas em sistema disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando for o caso.

II - de acervos referenciais dos materiais indicados no inciso I, para auxiliar na orientação e formação de docentes e dirigentes escolares e no trabalho de pesquisa, de acordo com edital específico;

III - de reserva técnica, nos termos do art. 18 desta Resolução, para atendimento dos novos participantes não computados no Censo Escolar e para ajuste da oferta à demanda.

Art. 4º O processo de aquisição de materiais didáticos do PNLD ocorrerá de forma periódica, de modo a garantir ciclos regulares de atendimento, intercalando as distintas etapas e fases de ensino, conforme disposto no Anexo II.

Art. 5º Os materiais reutilizáveis deverão ser conservados durante o respectivo ciclo de atendimento.

Art. 6º Os materiais consumíveis serão entregues para utilização dos estudantes, que passam a ter sua guarda definitiva sem necessidade de devolução ao final de cada período letivo.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 7º Participarão do PNLD apenas as redes de ensino e as instituições federais que tenham aderido formalmente ao Programa.

§ 1º A adesão deverá ser realizada por meio do responsável pela rede de ensino ou instituto federal de ensino, em sistema disponibilizado pelo FNDE.

§ 2º No ato da adesão, deverão ser selecionadas as etapas e/ou fases de ensino dentre as seguintes: educação infantil, ensino fundamental anos iniciais, ensino fundamental anos finais e ensino médio.

§ 3º Também deverá ser selecionado o tipo de material que a rede de ensino deseja receber, nos termos do art. 1º, § 2º.

§ 4º As opções não selecionadas, para as etapas e as fases de ensino e para os tipos de materiais, não serão atendidas com os materiais disponibilizados pelo PNLD.

§ 5º Para garantir o atendimento com materiais para o ano seguinte, as entidades citadas no caput devem ter aderido ao Programa até 30 de abril do ano em curso para efeitos de recebimento dos materiais da reposição e até trinta dias antes da abertura do sistema de escolha para efeitos de...

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