RESOLUÇÃO Nº 13, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
Data de publicação | 13 Setembro 2021 |
Data | 10 Setembro 2021 |
Páginas | 43-43 |
Órgão | Ministério da Educação,Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
Seção | DO1 |
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece normas e procedimentos para a utilização pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, dos saldos financeiros do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra, nas ações da edição 2021, e altera as Resoluções CD/FNDE nº 11, de 6 de setembro de 2017, e nº 13, de 21 de setembro de 2017.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;
Portaria MEC nº 993, de 1º de agosto de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 11, de 6 de setembro de 2017; e
Resolução CD/FNDE nº 13, de 21 de setembro de 2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, resolve, ad referendum:
Art. 1º Autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a utilizarem os saldos financeiros do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, nas modalidades Urbano e Campo, nas ações da edição 2021, da respectiva modalidade.
§ 1º Consideram-se saldos financeiros as disponibilidades, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, que são oriundas das transferências anteriores do Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra, e existentes nas contas-correntes específicas dos entes federados.
§ 2º Podem ser utilizados apenas os saldos financeiros não comprometidos com despesas de edições anteriores.
§ 3º Não haverá repasse de recursos para execução das ações da edição 2021 do Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra.
CAPÍTULO I
DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 2º São agentes do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra:
I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
III - os entes federados listados nos Anexos I e II que aderirem à edição 2021 do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra e tiverem a adesão aprovada pela SEB/MEC, doravante denominados entes executores - EEx.
Art. 3º À SEB/MEC cabem as seguintes responsabilidades:
I - disponibilizar os Termos de Pactuação dos saldos financeiros do Projovem Urbano, constante no Anexo III a esta Resolução, e do Projovem Campo - Saberes da Terra, disponível no Anexo IV à presente Resolução, nos respectivos módulos do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec, no endereço eletrônico simec.gov.br;
II - disponibilizar, nos respectivos módulos do Simec, os Planos de Ação/Implementação do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra, que serão os instrumentos de planejamento das ações do programa;
III - fornecer perfis de acesso e senha aos representantes dos entes federados constantes dos Anexos I e II;
IV - analisar os Termos de Pactuação dos saldos financeiros e os Planos de Ação/Implementação bem como suas solicitações de alteração ou ajustes;
V - informar ao FNDE os entes que tiverem os Termos de Pactuação dos saldos financeiros e os Planos de Ação/Implementação do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra aprovados, nos termos desta Resolução;
VI - coordenar, orientar e acompanhar a implementação da execução dos Planos de Ação/Implementação do Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra;
VII - avaliar a consecução das metas físicas das suas modalidades; e
VIII - analisar as prestações de contas apresentadas pelos EEx, quanto ao cumprimento do objeto e do objetivo do Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra.
Art. 4º Ao FNDE cabem as seguintes responsabilidades:
I - prestar assistência técnica aos EEx quanto à execução dos recursos financeiros do Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra;
II - divulgar mensalmente, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os extratos das contas-correntes dos EEx, independentemente de sua autorização;
III - receber as prestações de contas, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, módulo Contas On-line, e encaminhá-las para análise da SEB/MEC; e
IV - analisar a execução financeira dos recursos e emitir parecer conclusivo pela aprovação, aprovação com ressalvas, aprovação parcial, aprovação parcial com ressalvas ou não aprovação das contas do EEx.
Art. 5º A cada EEx do Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra cabem as seguintes responsabilidades, além daquelas previstas no Anexo III e Anexo IV a esta Resolução:
I - submeter à análise da SEB/MEC, até noventa dias após a publicação desta Resolução, por meio do Simec no endereço eletrônico simec.mec.gov.br, o Termo de Pactuação dos saldos financeiros da respectiva modalidade, devidamente assinado eletronicamente pelo secretário de estado de educação, pelo...
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