RESOLUÇÃO Nº 193, DE 16 DE MAIO 2022

Data de publicação17 Maio 2022
Data16 Maio 2022
Páginas151-159
ÓrgãoPoder Judiciário,Tribunal Regional Federal da 4ª Região,Presidência
SectionDO1

RESOLUÇÃO Nº 193, DE 16 DE MAIO 2022

Aprova o Regulamento do XVIII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juíza Federal Substituta e de Juiz Federal Substituto da 4ª Região e determina a abertura do Concurso, mediante Edital a ser publicado na forma do Regulamento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento ao disposto nos arts. 19, inc. VIII, e 56 a 59 do Regimento Interno deste Tribunal, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do XVIII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juíza Federal Substituta e de Juiz Federal Substituto da 4ª Região.

Art. 2º Determinar a abertura do Concurso, mediante Edital de Abertura a ser publicado na forma deste Regulamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Teixeira do Valle Pereira

ANEXO

REGULAMENTO DO XVIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE

CARGO DE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA E DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4ª REGIÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da abertura do concurso

Art. 1° A habilitação para o provimento de cargo de Juíza Federal Substituta e de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público, realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com os arts. 93, inc. I, e 96, inc. I, letra "c", da Constituição Federal, na forma deste Regulamento e do Edital de Abertura, em conformidade com as Resoluções nº 75, de 12 de maio de 2009, nº 118, de 3 de agosto de 2010, nº 203, de 23 de junho de 2015, nº 208, de 10 de novembro de 2015, n° 225, de 31 de maio de 2016, nº 381, de 15 de março de 2021, nº 423, de 5 de outubro de 2021, nº 439, de 7 de janeiro de 2022, e nº 457, de 27 de abril de 2002 do Conselho Nacional de Justiça; e com as Resoluções nº 67, de 3 de julho de 2009, nº 94, de 17 de dezembro de 2009, nº 121, de 27 de outubro de 2010, nº 292, de 28 abril de 2014 e nº 407, de 10 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal; e Resolução Conjunta nº 7, de 25 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.

Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.

Art. 2º A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, iniciar-se-á com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante resolução aprovada pela Corte Especial Administrativa do Tribunal.

Parágrafo único. À Comissão de Concurso incumbirá a adoção de todas as providências necessárias à organização e à realização do certame.

Art. 3º Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras que surgirem durante o prazo de validade do concurso.

Seção II

Das etapas e do programa do concurso

Art. 4° O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:

I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II - segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;

III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

1. sindicância da vida pregressa e investigação social;

2. exames de sanidade física e mental;

3. exame psicotécnico;

IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.

§ 1º A participação da candidata ou candidato em cada etapa ocorrerá, necessariamente, após habilitação na etapa anterior.

§ 2º O Tribunal poderá realizar, como etapa do certame, curso de formação inicial, de caráter eliminatório ou não.

Art. 5º As provas da primeira, da segunda e da quarta etapas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes nos Anexos I e II deste Regulamento. (redação dada pela Resolução CNJ nº 423, de 5 de outubro de 2021)

Seção III

Da classificação e da média final

Art. 6º A classificação das candidatas e dos candidatos habilitadas(os) obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:

I - da prova objetiva seletiva: peso 1;

II - da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 para cada prova;

III - da prova oral: peso 2;

IV - da prova de títulos: peso 1.

Parágrafo único. Não haverá arredondamento de nota ou de média final, desprezadas as frações além do centésimo, nas avaliações de cada etapa do concurso.

Art. 7º A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais.

Art. 8º Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:

I - as das duas provas escritas somadas;

II - a da prova oral;

III - a da prova objetiva seletiva;

IV - a da prova de títulos.

Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá a candidata ou o candidato de maior idade.

Art. 9º Considerar-se-á aprovada(o) para provimento do cargo a candidata ou o candidato que for habilitada(o) em todas as etapas do concurso.

Parágrafo único. Será eliminada(o) a candidata ou o candidato que:

I - não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 42, ficando assegurada a classificação das candidatas e dos candidatos empatadas(os) na última posição de classificação;

II - for contraindicada(o) na terceira etapa;

III - não comparecer à realização de qualquer das provas (objetiva seletiva, escritas e oral), no dia, na hora e no local determinados pela Comissão de Concurso, munida(o) de documento oficial de identificação;

IV - for excluída(o) do certame por comportamento impróprio, a critério da Comissão de Concurso com o devido registro em ata.

Art. 10. Aprovado o quadro classificatório pela Comissão de Concurso, o resultado final do concurso será submetido à homologação do Tribunal.

Parágrafo único. A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação das candidatas e dos candidatos.

Seção IV

Da publicidade

Art. 11. O concurso será precedido de edital expedido pelo Presidente do Conselho de Administração do Tribunal, cuja divulgação dar-se-á mediante:

I - publicação integral, uma vez, no Diário Oficial da União;

II - publicação integral nos endereços eletrônicos do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça;

III - afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso.

Art. 12. Constarão do edital obrigatoriamente:

I - o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no Diário Oficial da União;

II - o local e o horário de inscrições;

III - o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas, constante dos Anexos I e II;

IV - o número de vagas existentes e o cronograma estimado para a realização das provas;

V - os requisitos para ingresso na carreira;

VI - a composição da Comissão de Concurso, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, de professor representante da Academia, e as(os) suas(seus) respectivas(os) suplentes, bem assim de membro do Ministério Público Federal;

VII - a relação dos documentos necessários à inscrição;

VIII - o valor da taxa de inscrição;

IX - a fixação objetiva da pontuação de cada título, observado o art. 66 do Regulamento.

§ 1º A prova objetiva seletiva e as provas escritas serão realizadas nas cidades de Porto Alegre (RS), Florianópolis (SC) e Curitiba (PR). A prova oral será realizada exclusivamente em Porto Alegre.

§ 2º No momento da inscrição preliminar, via internet, a candidata ou o candidato indicará obrigatoriamente, no formulário "Requerimento de Inscrição Preliminar", a sua opção de cidade para realização das provas objetiva seletiva e escritas, não sendo permitida a alteração da capital escolhida, em hipótese alguma, após a efetivação da inscrição.

§ 3º Todas as comunicações individuais e coletivas às candidatas e aos candidatos inscritas(os) serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial do Tribunal e no endereço eletrônico www.trf4.jus.br/concursojfs.

§ 4º Qualquer candidata ou candidato inscrita(o) no concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada, endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do período para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.

§ 5º A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não resolvidas eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.

§ 6º Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, as regras sobre os requisitos para provimento do cargo, os conteúdos programáticos e os critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes, previstos no edital do concurso, não serão alterados após o início do prazo das inscrições preliminares.

§ 7º O edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 8º A mãe lactante deverá indicar essa condição à Presidência da Comissão de Concurso com antecedência de 5 (cinco) dias...

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