RESOLUÇÃO N° 2.220, de 22 de novembro de 2018

Data de publicação24 Janeiro 2019
Data22 Novembro 2018
Páginas67-67
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Medicina
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO N° 2.220, de 22 de novembro de 2018

Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

CONSIDERANDO o disposto no art. 115 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p. 173;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.634, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2002, Seção I, p. 81, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o CFM, a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.286, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 1989, Seção I, p. 5147, que oficializou o convênio firmado entre CFM e AMB sobre concessão e registro de título de especialista a partir de 15 de abril de 1989;

CONSIDERANDO a limitação de registro de especialista imposta a médicos que não cumpriram programa oficial de residência médica e não possuíam título de especialista da AMB antes da validade da Resolução CFM nº 1.286;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.516/2015...

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