Resolução N. 21 de 21 de Julho de 2021

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Dispõe sobre a delegação do cumprimento de
atos de comunicação processuais aos titulares
dos serviços notariais e de registro no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Art. 1º Delegar, pelo prazo de 1 (um) ano, aos
titulares e interinos dos serviços notariais e regis-
trais do Estado do Tocantins, a prática dos atos
de comunicação processual, no âmbito do Po-
der Judiciário do Estado do Tocantins, na forma
desta Resolução.
§ 1º A adesão ao convênio para cumprimento
dos atos de comunicação processual será vo-
luntária;
§ 2º Ficam excluídos da delegação os atos de
constrição de bens, condução coercitiva, prisão,
busca e apreensão;
§ 3º Os atos delegados aos titulares e interinos
dos serviços notariais e de registro devem obe-
decer ao disposto no Código de Processo Civil
(CPC), em seu Título II – Da Comunicação dos
Atos Processuais, quando de seu cumprimento;
§ 4º O envio de mandados às serventias extraju-
diciais dispensa a expedição de carta precatória;
§ 5º O procedimento e o f‌luxo processual no
cumprimento dos atos delegados aos titulares
e interinos dos serviços notariais e de registro
serão regulamentados por meio de instrução
normativa editada pelo presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 2º Os serviços prestados pelos titulares e
interinos dos serviços notariais e de registro se-
rão remunerados por ato, cujo valor será f‌ixo e
em caráter remuneratório.
Parágrafo único. Serão acrescidos ao valor do
ato delegado, em caráter indenizatório, parcela
destinada a cobrir despesas com locomoção.
Art. 3º Os valores pelos serviços prestados f‌i-
cam assim estabelecidos:
I – para cumprimento do ato delegado na sede
das Comarcas de Araguaína, Colinas do Tocan-
tins, Gurupi, Porto Nacional, Paraíso do Tocan-
tins e Palmas, o valor será de R$ 30,00 (trinta
reais);
II – para cumprimento do ato delegado nas de-
mais cidades e Comarcas do Estado, o valor
será de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo único. O valor destinado à indeni-
zação por locomoção observará a Tabela VII da
Lei n. 3.408, de 28 de dezembro de 2018 – Atos
Comuns: Item 1.1.1 (por quilômetro percorrido).
Art. 4º O juiz poderá ouvir testemunhas, utili-
zando espaço físico dos cartórios extrajudiciais,
na forma a ser estabelecida por instrução nor-
mativa a ser editada pelo Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 1º Pela utilização da sala dos cartórios extra-
judiciais, para realização do ato previsto neste
artigo, será devida remuneração ao tabelião, no
valor de R$ 10,00 (dez) reais por pessoa inqui-
rida;
§ 2º A inquirição de pessoas na sede física da
serventia extrajudicial será feita diretamente pelo
juiz presidente do processo, sem expedição de
carta precatória.
Art. 5º Os valores previstos nesta Resolução
poderão ser reajustados, para mais ou para me-
nos, no prazo de 6 (seis) meses, como forma de
manter a exequibilidade do serviço e a economi-
cidade para o Poder Judiciário.
Art. 6º A Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins solucionará eventuais
omissões e regulamentará, por meio de instru-
ção normativa, o que for necessário para o inte-
gral cumprimento desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
RESOLUÇÃO N. 21
DE 21 DE JULHO DE 2021
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