RESOLUÇÃO Nº 23, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/10/2022&jornal=515&pagina=159
Data de publicação21 Outubro 2022
Data13 Outubro 2022
Páginas159-159
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Psicologia
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Institui condições para concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialistas; reconhece as especialidades da Psicologia e revoga as Resoluções CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007; nº 3, de 5 de fevereiro de 2016; nº 18, de 5 de setembro de 2019.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve:

Seção I

Da(o) Psicóloga(o) Especialista

Art. 1º Ficam estabelecidos os documentos comprobatórios e procedimentos necessários para o registro de psicóloga(o) especialista, a ser concedido pelo Conselho Regional de Psicologia de inscrição principal da(o) psicóloga(o) requerente.

§1º Será chamada(o) psicóloga(o) requerente a(o) profissional solicitante de registro de psicóloga(o) especialista.

§2º Compete ao Conselho Regional de Psicologia, de inscrição principal da(o) psicóloga(o) requerente, o processamento e a concessão do registro de psicóloga(o) especialista.

Art. 2º Será concedido o registro de psicóloga(o) especialista à psicóloga(o) requerente que cumulativamente:

I - comprovar efetivo exercício profissional, nos termos dos arts. 7º a 9º desta Resolução;

II - comprovar conhecimento teórico-metodológico mediante certificado de conclusão de curso de especialização ofertado por Instituição de Ensino Superior credenciada, nos termos da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou aprovação em prova de especialista promovida pelo Conselho Federal de Psicologia.

§1º Poderão ser registradas até duas especialidades na Carteira de Identidade Profissional (CIP) da(o) psicóloga(o).

§2º A(o) psicóloga(o) requerente deverá preencher o Formulário 1, do Anexo II, para indicar as duas especialidades que deverão ser registradas na CIP.

Art. 3º A(o) psicóloga(o) requerente deverá estar regularmente inscrita(o) em Conselho Regional de Psicologia pelo período mínimo de dois anos e em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, entende-se como pleno gozo dos direitos:

I - estar com a inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia;

II - estar adimplente em relação às anuidades dos exercícios anteriores, conforme consta no art. 89 da Resolução CFP nº 3, de 2007; e

III - não estar em cumprimento de pena de suspensão, cassação, nem inadimplente com pena de multa resultante de processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V do art. 27 da Lei nº 5.766, de 1971.

Seção II

Das Especialidades da Psicologia

Art. 4º O Conselho Federal de Psicologia reconhece as seguintes áreas de especialidades profissionais, cujas descrições constam no Anexo I desta Resolução:

I - Psicologia Escolar e Educacional;

II - Psicologia Organizacional e do Trabalho;

III - Psicologia de Tráfego;

IV - Psicologia Jurídica;

V - Psicologia do Esporte;

VI - Psicologia Clínica

VII - Psicologia Hospitalar;

VIII - Psicopedagogia;

IX - Psicomotricidade;

X - Psicologia Social;

XI - Neuropsicologia;

XII - Psicologia em Saúde; e

XIII - Avaliação Psicológica.

§1º O Conselho Federal de Psicologia poderá regulamentar novas áreas de especialidades quando houver demandas sociais e produções científicas que as fundamentem.

§2º O registro de psicóloga(o) especialista em Psicologia de Trânsito equivale ao de Psicologia de Tráfego.

Seção III

Da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista

Art. 5º Cada Conselho Regional de Psicologia deverá constituir uma Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE), composta por, no mínimo, três membros efetivos e dois suplentes, cuja atribuição será analisar, em caráter consultivo, o requerimento de registro de psicóloga(o) especialista e a respectiva documentação.

§1º Os membros da CARPE deverão estar regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia há pelo menos cinco anos, estar em pleno gozo de direitos, nos termos do art. 3º desta Resolução, e ter conhecimento sobre as ementas das especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia.

§2º Ao menos um dos membros da CARPE deverá ser conselheiro do Conselho Regional de Psicologia, cabendo-lhe coordenar a comissão.

§3º O nome do coordenador da CARPE deverá ser informado oficialmente ao Conselho Federal de Psicologia.

§4º A CARPE poderá contar com a assessoria de psicólogas(os) que deverão ter as condições dispostas no § 1º deste artigo.

§ 5º O requerimento de registro de psicóloga(o) especialista será encaminhado à análise da CARPE, que elaborará parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido, a ser apreciado pelo respectivo plenário.

§6º A decisão de deferimento ou indeferimento caberá ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia.

§7º Caso a documentação esteja incompleta, a CARPE solicitará, em comunicação registrada à(ao) psicóloga(o) requerente, a regularização da documentação nos termos dos artigos 3º, 7º, 10 e 11 desta Resolução, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de indeferimento.

§8º O trabalho realizado pelos membros da CARPE é honorífico e não remunerado.

§9º Os casos de arguição de suspeição e impedimento de membros da CARPE e do Plenário serão processados nos termos do Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia.

Seção IV

Do Processo de Registro de Psicóloga(o) Especialista no Conselho Regional de Psicologia e no Conselho Federal de Psicologia

Art. 6º O processo de registro de psicóloga(o) especialista será iniciado no Conselho Regional de Psicologia de inscrição principal da(o) psicóloga(o) requerente.

§1º A(o) psicóloga(o) requerente deverá protocolar os documentos comprobatórios, que constam do art. 7º e do art. 10 ou 11 desta Resolução, com o Formulário 2, Anexo II, para solicitação de registro de psicóloga(o) especialista.

§2º A CARPE examinará os documentos comprobatórios e a correlação desses com a área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme ementas que constam no Anexo I desta Resolução.

§3º O Conselho Regional de Psicologia deferirá ou indeferirá o registro de Psicóloga(o) especialista, mediante decisão plenária, em até 60 (sessenta) dias contados da data de protocolo do requerimento.

§4º Em caso de deferimento do pleito, o Conselho Regional de Psicologia comunicará a decisão plenária à(ao) psicóloga(o) requerente e registrará "Psicóloga(o) Especialista em", acrescido da respectiva área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, no campo de observações da CIP.

§5º Em caso de indeferimento do registro de Psicóloga(o) Especialista, o Conselho Regional de Psicologia informará a decisão à(ao) psicóloga(o) requerente mediante comunicação registrada.

§6º Da decisão plenária do Conselho Regional de Psicologia cabe recurso ao Conselho Federal de Psicologia, mediante o Formulário 3, do Anexo II, desta Resolução, protocolado e assinado pela(o) psicóloga(o) requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da comunicação do indeferimento do registro.

§7º Mediante apresentação de recurso, o Conselho Regional de Psicologia remeterá ao Conselho Federal de Psicologia o processo administrativo com o requerimento para o registro de psicóloga(o) especialista.

§8º Após o julgamento em Plenário, o Conselho Federal de Psicologia devolverá o processo administrativo, com a ata de sessão do julgamento e o acórdão processual, ao respectivo Conselho Regional de Psicologia.

§9º Em caso de deferimento do recurso pelo Conselho Federal de Psicologia, o Conselho Regional de Psicologia deverá comunicar a(ao) psicóloga(o) requerente e proceder ao registro de psicóloga(o) especialista, conforme § 4º deste artigo.

Seção V

Das Documentações Comprobatórias do Exercício Profissional

Art. 7º Constituem documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com as modalidades laborais estabelecidas neste artigo:

§1º Na modalidade laboral de autônoma(o), a(o) psicóloga(o) requerente deverá apresentar os documentos descritos em ao menos três dos seguintes itens:

I - comprovante de inscrição de pessoa física no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na Secretaria de Fazenda Municipal ou do Distrito Federal (ISS);

II - três declarações que atestem que a(o) psicóloga(o) requerente exerceu atividades na área da especialidade requerida, elaboradas por psicólogas(os) regularmente inscritas(os) nos Conselhos Regionais de Psicologia há, pelo menos, cinco anos, contendo o número de inscrição profissional, CPF e endereço completo destas;

III - declaração, emitida pelo Conselho Regional de Psicologia, com informação sobre o período em que a(o) psicóloga(o) requerente atuou como responsável técnica(o) por pessoa jurídica regularmente registrada ou cadastrada;

IV - duas declarações ou cópias contratuais de consultorias realizadas em áreas correlatas à da especialidade requerida;

V - declaração de vinculação da(o) psicóloga(o) requerente, na qualidade de membro, aluno, docente ou associado à sociedade científica, associativa ou formativa, legalmente estabelecida por, ao menos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT