RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

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Data de publicação07 Outubro 2022
Data16 Setembro 2022
Páginas51-51
ÓrgãoMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,Conselho Nacional dos Direitos Humanos
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a pulverização de agrotóxicos por aeronaves para prevenção e reparação de violações de direitos humanos.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso da atribuição legal que lhe é conferida pela Lei nº 12.986 de 02 de junho de 2014, e dando cumprimento à deliberação tomada, por maioria, em sua 62ª Reunião Ordinária, realizada em 15 e 16 de setembro de 2022:

CONSIDERANDO que o Brasil é parte da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), ratificada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, cujos objetivos são a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes;

CONSIDERANDO a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que visa a eliminação e restrição de vários produtos agrotóxicos, seus estoques e resíduos, a redução da liberação de suas emissões não intencionais no meio ambiente, além da identificação e gestão de áreas contaminadas por essas substâncias e que, em seu princípio 19, explicita que "é indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, visando tanto às gerações jovens como os adultos, dispensando a devida atenção ao setor das populações menos privilegiadas, para assentar as bases de uma opinião pública, bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimensão humana";

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 01 de março de 1999;

CONSIDERANDO a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, promulgada pelo Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Resolução A/RES/72/279, da Organização das Nações Unidas, para garantir a sustentabilidade, dentre as metas estabelecidas na Agenda 2030, relacionadas aos 17 objetivos de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), destaca-se a Meta 2.4 que objetiva garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos e implementar práticas agrícolas resilientes, que ajudem a manter os ecossistemas, que fortaleçam a capacidade de adaptação às mudanças climáticas e que melhorem progressivamente a qualidade da terra e do solo; a Meta 3.9 que visa reduzir substancialmente o número de mortes e doenças por produtos químicos perigosos, contaminação e poluição do ar e água do solo e a Meta 6.3 que objetiva melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas, e aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente;

CONSIDERANDO a Convenção nº 170 sobre Segurança no Trabalho com Produtos Químicos, a Convenção nº 139 sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos, a Convenção nº 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, todas da Organização Internacional do Trabalho e promulgadas pelo Brasil;

CONSIDERANDO que a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Federal nº 5.051/2014 e dispõe, em seu art. 6.1, alínea "a", a obrigação do Estado de consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

CONSIDERANDO que a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), em seu princípio 10, estabelece que "A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações a disposição de todos";

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pela Estado brasileiro em 27 de março de 1968 e promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, que dispõe em seu artigo 2º sobre o dever dos estados partes em adotar, se as circunstâncias assim o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar adequadamente o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos com o propósito de garantir-lhes, em igualdade de condições, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

CONSIDERANDO a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e Outras Pessoas que Trabalham em Áreas Rurais, aprovada em 17 de dezembro de 2018, em especial os arts. 5º, 14, 15, 17, 18, 20 e 21, que dispõem, respectivamente, sobre o direito aos recursos naturais e ao desenvolvimento; direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável; direito à alimentação e à soberania alimentar; direito à terra; direito a um ambiente limpo, seguro e saudável para utilizar e administrar; e direito à diversidade biológica; e direito a sistema de água potável;

CONSIDERANDO o disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado por meio do Decreto nº 7.037/2009, em especial as seguintes ações programáticas do Eixo Orientador II "Desenvolvimento e Direitos Humanos" : fortalecer a legislação e a fiscalização para evitar a contaminação dos alimentos e danos à saúde e ao meio ambiente causados pelos agrotóxicos (d, diretriz 4, objetivo estratégico II); fomentar tecnologias alternativas para substituir o uso de substâncias danosas à saúde e ao meio ambiente, como poluentes orgânicos persistentes, metais pesados e outros poluentes inorgânicos (c, diretriz 4, objetivo estratégico III); e garantir o efetivo acesso à informação sobre a degradação e os riscos ambientais, e ampliar e articular as bases de informações dos entes federados e produzir informativos em linguagem acessível (f, diretriz 6, objetivo estratégico I);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 tem como princípio a dignidade da pessoa humana (art. 1º), garantindo a saúde e a alimentação como direitos sociais (art. 6º), além da proteção dos modos de criar, fazer e viver (art. 216), e que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 5º, XXXIII, que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado";

CONSIDERANDO o preceito constitucional do princípio da função social da propriedade (art. 5º- XXIII, e art. 170), que impede o abuso do exercício deste direito, exigindo, assim, deveres de seu titular para o uso racional do bem que condiciona o seu exercício ao adimplemento de deveres sociais, especialmente da função social ambiental, de seu aproveitamento racional e adequado, com respeito às devidas relações de trabalho (art. 186);

CONSIDERANDO que a igualdade e o respeito à pluralidade dos povos e comunidades tradicionais são direitos constitucionais, previstos em um conjunto de medidas a serem observadas para assegurá-los conforme os arts. 215, 216, 231 e 232, além do art. 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e seu Decreto Regulamentador nº 4074, de 04 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO que o direito à alimentação implica alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis, conforme a Política Nacional de Segurança Alimentar (art. 2º, § 2º e art. 3º da Lei nº 11.346/2006; art. 4º, III, Decreto nº 7.272/2010) e o Pacto...

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