RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE JUNHO DE 2018

Páginas415-419
Data29 Junho 2018
Data de publicação12 Julho 2018
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE JUNHO DE 2018

Altera a Resolução CRO-SC 02/2018 e homologa o Plano de Cargos e Salários dos Empregados do CRO-SC.

O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Regimento Interno, com referendo do Plenário, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1º. Esta Resolução institui o Plano de Cargos e Salários dos empregados do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC), observadas as seguintes diretrizes: I - desenvolvimento funcional com base na igualdade de oportunidades, no mérito profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o alcance dos objetivos da instituição; e, II - transparência das práticas de remuneração, buscando a valorização do empregado quando de seu desenvolvimento na estrutura da carreira, bem como adoção de remuneração compatível com a complexidade, responsabilidade e escolaridade do cargo e o desenvolvimento de suas respectivas funções.

Art. 2º. Para os efeitos legais considera-se: I - Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado previstos nesta Resolução, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entendendo-se por: a) Efetivos: conjunto de empregados classificados em uma das funções de nível superior, técnico, administrativo e de apoio, provido por concurso público; b) Comissionados: cargos de livre provimento e exoneração, de caráter provisório, de nível superior, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento. II - Classe: o conjunto de cargos identificados pela natureza e pelo grau de escolaridade, habilitação e conhecimento exigível para o seu desempenho; III - Cargo: a soma de atribuições e funções a serem exercidas pelo empregado, da mesma natureza e em caráter permanente ou provisório; IV - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do empregado dentro do cargo para o qual prestou concurso público, composta por níveis e referências; V - Salário: o valor fixo atribuído à respectiva classe, nível e referência na tabela salarial do cargo em que o empregado estiver enquadrado; VI - Remuneração: o salário do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias; VII - Progressão vertical: modalidade de desenvolvimento funcional que ocorre no sentido vertical na tabela salarial, do menor para o maior nível; VIII - Promoção horizontal: modalidade de desenvolvimento funcional que ocorre no sentido horizontal na tabela salarial, da menor para a maior referência; IX - Enquadramento: readequação no cargo e no salário do empregado, em decorrência das novas condições estabelecidas nesta Resolução; X - Vantagens pecuniárias: são acréscimos ao salário do empregado, concedidos a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições anormais de trabalho, ou, em razão de condições pessoais.

Art. 3º. A estrutura organizacional do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC) está disciplinada em seu Regimento Interno, sendo composta pelos seguintes órgãos: I - Assembleia Geral; II - Plenário; III - Diretoria, Comissão de Tomada de Contas e Comissão de Ética; IV - Órgãos Auxiliares.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS:

Art. 4º. Integram a estrutura do Plano de Cargos e Salários dos empregados do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC): I - Anexo I: Quadro de Pessoal; II - Anexo II: Quadro de Cargos em Comissão; III - Anexo III: Quadro de Correlação: correlação de cargos para fins de enquadramento, da situação anterior para a situação atual, prevista nesta Resolução; IV - Anexo IV: Tabela de Salários; V - Anexo V: Descrições das atribuições, especificações funcionais e requisitos de investidura dos cargos.

Art. 5º. Os cargos serão organizados nas seguintes classes: I - Auxiliar: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão de nível fundamental de ensino e corresponde às atividades básicas de apoio, manutenção e execução de serviços nas diversas áreas e serviços operacionais; II - Assistente I: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão do nível médio de ensino e corresponde às atividades de recepção e serviços de apoio à clientes e visitantes; III - Assistente II: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão do nível médio de ensino e corresponde às atividades cujas atribuições estejam relacionadas ao suporte e execução de serviços operacionais em suas várias modalidades; IV - Agente Fiscal: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão do nível médio de ensino e corresponde às atividades de fiscalização e orientação aos profissionais e entidades odontológicas; V - Técnico: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a formação profissional em nível técnico de escolaridade na área de atuação e corresponde às atividades cujas atribuições estejam relacionadas ao suporte e execução de serviços técnicos operacionais em suas várias modalidades; VI - Analista: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão de nível superior de ensino e corresponde às atividades de natureza técnica ou científica, de maior complexidade quanto ao planejamento, coordenação e execução de serviços e projetos, bem como na elaboração de estudos e pesquisas.

CAPÍTULO III - DA FORMA DE INGRESSO E REGIME DE TRABALHO:

Art. 6º. A investidura em cargo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 7º. O regime jurídico dos empregados, de que trata esta Resolução, é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 8º. A carga horária dos empregados é de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido regime de compensação de horas, por intermédio de instrumento normativo próprio, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

Art. 9º. O desenvolvimento funcional dar-se-á pela progressão nas referências do cargo no qual o empregado está investido, respeitados os critérios exigidos por esta Resolução. Parágrafo único. A progressão dar-se-á anualmente, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento: I - antiguidade: tempo de permanência efetiva no cargo; e, II - merecimento: cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização, combinado com avaliação de desempenho.

Art. 10. Para a primeira progressão por antiguidade a contagem do período aquisitivo de um ano iniciará na data da admissão do empregado. §1º. Para as demais progressões a contagem do período aquisitivo iniciará no dia imediatamente posterior à última progressão. §2º. Para fins de apuração do período aquisitivo, não serão computados os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, retomando a contagem com o efetivo retorno.

Art. 11. Para a progressão por merecimento, no que tange a realização de cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização, serão observados os seguintes critérios: I - Mínimo de 50 (cinquenta) horas de capacitação para progresso na classe Auxiliar; II - Mínimo de 80 (oitenta) horas de capacitação para progresso nas classes Assistente I e II, Agente Fiscal e Técnico; e III - Mínimo de 120 (cento e vinte) horas de capacitação para progresso na classe Analista. Parágrafo único. Os cursos de capacitação deverão estar relacionados com as áreas/funções de atividade dos empregados, e serão validados pela Diretoria do CRO-SC, para que possam gerar efeitos de progressão.

Art. 12. Para a progressão por merecimento, relacionada avaliação periódica de desempenho, o empregado deverá atingir Rendimento Médio Aritmético nas Avaliações igual ou superior a 70% (setenta por cento). §1º. Quando o Rendimento na Avaliação for inferior a 70% (setenta por cento), o empregado fará jus a uma reavaliação, a ser realizada pela Diretoria, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. §2º. Serão realizadas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho, com intervalo de 6 (seis) meses entre estas, a contar da data da admissão do empregado.

Art. 13. A progressão por merecimento dar-se-á pela combinação das horas de cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização, e atendido também o critério de Rendimento nas avaliações periódicas de desempenho.

Art. 14. Os critérios utilizados na avaliação periódica de desempenho serão estabelecidos em ato normativo específico da Diretoria do CRO-SC.

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO:

Art. 15. O enquadramento dos empregados permanecentes ao corpo funcional será efetuado: I - na Classe: correspondente ao cargo ocupado pelo empregado, conforme disposto no Anexo I; II - na Referência: correspondente ao valor recebido pelo empregado a título de salário, somado ao anuênio, na data da entrada em vigor desta Resolução, ou aquele imediatamente superior quando não houver correspondência exata. Parágrafo único. Se o valor percebido pelo empregado extrapolar os valores apresentados na tabela salarial, o...

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