RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE JUNHO DE 2018
Páginas | 415-419 |
Data | 29 Junho 2018 |
Data de publicação | 12 Julho 2018 |
Órgão | Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE JUNHO DE 2018
Altera a Resolução CRO-SC 02/2018 e homologa o Plano de Cargos e Salários dos Empregados do CRO-SC.
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Regimento Interno, com referendo do Plenário, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º. Esta Resolução institui o Plano de Cargos e Salários dos empregados do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC), observadas as seguintes diretrizes: I - desenvolvimento funcional com base na igualdade de oportunidades, no mérito profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o alcance dos objetivos da instituição; e, II - transparência das práticas de remuneração, buscando a valorização do empregado quando de seu desenvolvimento na estrutura da carreira, bem como adoção de remuneração compatível com a complexidade, responsabilidade e escolaridade do cargo e o desenvolvimento de suas respectivas funções.
Art. 2º. Para os efeitos legais considera-se: I - Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado previstos nesta Resolução, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entendendo-se por: a) Efetivos: conjunto de empregados classificados em uma das funções de nível superior, técnico, administrativo e de apoio, provido por concurso público; b) Comissionados: cargos de livre provimento e exoneração, de caráter provisório, de nível superior, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento. II - Classe: o conjunto de cargos identificados pela natureza e pelo grau de escolaridade, habilitação e conhecimento exigível para o seu desempenho; III - Cargo: a soma de atribuições e funções a serem exercidas pelo empregado, da mesma natureza e em caráter permanente ou provisório; IV - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do empregado dentro do cargo para o qual prestou concurso público, composta por níveis e referências; V - Salário: o valor fixo atribuído à respectiva classe, nível e referência na tabela salarial do cargo em que o empregado estiver enquadrado; VI - Remuneração: o salário do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias; VII - Progressão vertical: modalidade de desenvolvimento funcional que ocorre no sentido vertical na tabela salarial, do menor para o maior nível; VIII - Promoção horizontal: modalidade de desenvolvimento funcional que ocorre no sentido horizontal na tabela salarial, da menor para a maior referência; IX - Enquadramento: readequação no cargo e no salário do empregado, em decorrência das novas condições estabelecidas nesta Resolução; X - Vantagens pecuniárias: são acréscimos ao salário do empregado, concedidos a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições anormais de trabalho, ou, em razão de condições pessoais.
Art. 3º. A estrutura organizacional do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC) está disciplinada em seu Regimento Interno, sendo composta pelos seguintes órgãos: I - Assembleia Geral; II - Plenário; III - Diretoria, Comissão de Tomada de Contas e Comissão de Ética; IV - Órgãos Auxiliares.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS:
Art. 4º. Integram a estrutura do Plano de Cargos e Salários dos empregados do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC): I - Anexo I: Quadro de Pessoal; II - Anexo II: Quadro de Cargos em Comissão; III - Anexo III: Quadro de Correlação: correlação de cargos para fins de enquadramento, da situação anterior para a situação atual, prevista nesta Resolução; IV - Anexo IV: Tabela de Salários; V - Anexo V: Descrições das atribuições, especificações funcionais e requisitos de investidura dos cargos.
Art. 5º. Os cargos serão organizados nas seguintes classes: I - Auxiliar: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão de nível fundamental de ensino e corresponde às atividades básicas de apoio, manutenção e execução de serviços nas diversas áreas e serviços operacionais; II - Assistente I: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão do nível médio de ensino e corresponde às atividades de recepção e serviços de apoio à clientes e visitantes; III - Assistente II: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão do nível médio de ensino e corresponde às atividades cujas atribuições estejam relacionadas ao suporte e execução de serviços operacionais em suas várias modalidades; IV - Agente Fiscal: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão do nível médio de ensino e corresponde às atividades de fiscalização e orientação aos profissionais e entidades odontológicas; V - Técnico: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a formação profissional em nível técnico de escolaridade na área de atuação e corresponde às atividades cujas atribuições estejam relacionadas ao suporte e execução de serviços técnicos operacionais em suas várias modalidades; VI - Analista: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão de nível superior de ensino e corresponde às atividades de natureza técnica ou científica, de maior complexidade quanto ao planejamento, coordenação e execução de serviços e projetos, bem como na elaboração de estudos e pesquisas.
CAPÍTULO III - DA FORMA DE INGRESSO E REGIME DE TRABALHO:
Art. 6º. A investidura em cargo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º. O regime jurídico dos empregados, de que trata esta Resolução, é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 8º. A carga horária dos empregados é de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido regime de compensação de horas, por intermédio de instrumento normativo próprio, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Art. 9º. O desenvolvimento funcional dar-se-á pela progressão nas referências do cargo no qual o empregado está investido, respeitados os critérios exigidos por esta Resolução. Parágrafo único. A progressão dar-se-á anualmente, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento: I - antiguidade: tempo de permanência efetiva no cargo; e, II - merecimento: cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização, combinado com avaliação de desempenho.
Art. 10. Para a primeira progressão por antiguidade a contagem do período aquisitivo de um ano iniciará na data da admissão do empregado. §1º. Para as demais progressões a contagem do período aquisitivo iniciará no dia imediatamente posterior à última progressão. §2º. Para fins de apuração do período aquisitivo, não serão computados os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, retomando a contagem com o efetivo retorno.
Art. 11. Para a progressão por merecimento, no que tange a realização de cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização, serão observados os seguintes critérios: I - Mínimo de 50 (cinquenta) horas de capacitação para progresso na classe Auxiliar; II - Mínimo de 80 (oitenta) horas de capacitação para progresso nas classes Assistente I e II, Agente Fiscal e Técnico; e III - Mínimo de 120 (cento e vinte) horas de capacitação para progresso na classe Analista. Parágrafo único. Os cursos de capacitação deverão estar relacionados com as áreas/funções de atividade dos empregados, e serão validados pela Diretoria do CRO-SC, para que possam gerar efeitos de progressão.
Art. 12. Para a progressão por merecimento, relacionada avaliação periódica de desempenho, o empregado deverá atingir Rendimento Médio Aritmético nas Avaliações igual ou superior a 70% (setenta por cento). §1º. Quando o Rendimento na Avaliação for inferior a 70% (setenta por cento), o empregado fará jus a uma reavaliação, a ser realizada pela Diretoria, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. §2º. Serão realizadas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho, com intervalo de 6 (seis) meses entre estas, a contar da data da admissão do empregado.
Art. 13. A progressão por merecimento dar-se-á pela combinação das horas de cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização, e atendido também o critério de Rendimento nas avaliações periódicas de desempenho.
Art. 14. Os critérios utilizados na avaliação periódica de desempenho serão estabelecidos em ato normativo específico da Diretoria do CRO-SC.
CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO:
Art. 15. O enquadramento dos empregados permanecentes ao corpo funcional será efetuado: I - na Classe: correspondente ao cargo ocupado pelo empregado, conforme disposto no Anexo I; II - na Referência: correspondente ao valor recebido pelo empregado a título de salário, somado ao anuênio, na data da entrada em vigor desta Resolução, ou aquele imediatamente superior quando não houver correspondência exata. Parágrafo único. Se o valor percebido pelo empregado extrapolar os valores apresentados na tabela salarial, o...
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