RESOLUÇÃO Nº 30, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Data de publicação31 Dezembro 2020
Data14 Outubro 2020
Páginas30-30
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/12/2020&jornal=515&pagina=30
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS (CIBES), no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar a Lista de Bens referentes a equipamentos de produção de substâncias químicas de uso duplo, tecnologias e software relacionados, incluídas das devidas explicações e definições, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO

Secretário Executivo

ANEXO

LISTA DE CONTROLE DOS EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE USO DUPLO, TECNOLOGIAS E SOFTWARE RELACIONADOS.

I - INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE FABRICAÇÃO

Nota 1. O objetivo desses controles não deve ser anulado pela transferência de qualquer item não controlado que contenha um ou mais componentes controlados em que o componente ou componentes controlados sejam o elemento principal do item e possam ser removidos ou utilizados de maneira viável para outros fins.

N.B. Ao julgar se o componente ou componentes controlados devem ser considerados o elemento principal, devem-se avaliar os fatores de quantidade, valor e know-how tecnológico envolvidos e outras circunstâncias especiais que possam estabelecer o componente ou componentes controlados como o principal elemento do item que está sendo adquirido.

Nota 2. O objetivo desses controles não deve ser anulado pela transferência de uma planta inteira, em qualquer escala, que foi projetada para produzir qualquer agente de Guerra Química (GQ) ou produto químico precursor controlados pela Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).

Nota 3. Os materiais usados para juntas, gaxetas, vedações, parafusos, arruelas ou outros materiais que executam uma função de vedação não determinam o status de controle dos itens listados abaixo, desde que esses componentes sejam projetados para serem intercambiáveis.

1. Vasos, reatores ou agitadores de reação

Recipientes ou reatores de reação, com ou sem agitadores, com volume interno (geométrico) total superior a 0,1 m³ (100 l) e menor que 20 m³ (20000 l), em que todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) produto(s) químico(s) processados ou contidos são feitos dos seguintes materiais:

a) níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel;

b) ligas com mais de 25% de níquel e 20% de cromo em peso;

c) fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com mais de 35% em peso de flúor);

d) vidro ou revestido de...

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