RESOLUÇÃO Nº 35, DE 4 DE MAIO DE 2020

Páginas22-27
Data de publicação05 Maio 2020
Data04 Maio 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 4 DE MAIO DE 2020

Encerra avaliação de interesse público com suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes sobre as importações brasileiras ímãs de ferrite em forma de segmento (arco), originárias de China e Coreia do Sul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7, inciso VI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME 12600.104741/2019-05 (público) e 19972.101477/2019-61 (confidencial), conduzidos em conformidade com o disposto nas Portarias Secex nº 8, de 15 de abril de 2019, e nº 13, de 29 de janeiro de 2020, 2020, e a deliberação de sua 169ª Reunião, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 49, de 14 de agosto de 2019, com a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de ímãs de ferrite em forma de segmento (arco), classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, nos termos da Resolução Camex nº 31, de 29 de abril de 2015.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

1. RELATÓRIO

O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação final de interesse público referente ao pleito, formulado pela Robert Bosch Ltda. (Bosch), de alteração por interesse público da medida antidumping definitiva aplicada sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) oriundas da China e da Coreia do Sul.

Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 15 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 49/2019. Destaca-se que o referido pleito foi apresentado em 22 de março de 2019, antes, portanto, da entrada em vigência da Portaria SECEX nº 8/2019, a qual, em seu art. 4º, § 2º, previa que não seriam conhecidos e apreciados pleitos de avaliação de interesse público em relação a medidas antidumping em vigor que não estivessem sendo objeto de revisão de final de período.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1 Instauração de avaliação de interesse público

Em 22 de março de 2019, a Bosch protocolou pedido de instauração de avaliação de interesse público relativo às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) oriundas da China e da Coreia do Sul, comumente classificadas no item 8505.19.10 da NCM.

A Bosch pleiteou a alteração das medidas de defesa comercial com fundamento nos seguintes elementos:

Os ímãs de ferrite em formato de arco produzidos pela Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda. (Ugimag) não atenderiam aos parâmetros das especificações para aplicação em motores elétricos de freio ABS (sistema de freios antitravamento, em tradução livre do inglês) e motores ventiladores de corrente contínua. Todas as amostras do ímã nacional testadas teriam apresentado variação de performance média superior a 10%, não atendendo a especificação do produto, que exige variação máxima de 5%.

Não haveria, para os ímãs destinados aos motores elétricos em sistema ABS, produtos substitutos provenientes de origens não afetadas pela medida antidumping. Para os ímãs destinados a motores elétricos para climatização, haveria apenas um fornecedor viável de origem não gravada pela medida de defesa comercial, [CONFIDENCIAL].

Haveria dificuldade de obter produtos de outra origem, pois as especificações exigidas pelo mercado automotivo seriam rígidas e, para que todos os requisitos sejam atendidos, seria necessário investimento em ferramentais junto aos possíveis fornecedores.

Alguns ímãs de ferrite em formato de arco teriam sido beneficiados pelo regime de ex-tarifário previsto na Resolução CAMEX nº 102, de 17 de dezembro de 2018, o que indicaria a ausência de produção nacional equivalente.

A Ugimag estaria com problemas no fornecimento de seus produtos e seria incapaz de atender plenamente o mercado brasileiro.

Para não incorrer em paradas de produção de seus clientes, a Bosch está sendo obrigada a comprar matéria-prima para a Ugimag, está realizando adiantamentos financeiros para que a Ugimag possa realizar pagamentos de conta de gás e cumprir com a obrigação da folha de pagamento de seus funcionários.

A Bosch alega que em média possui uma demanda de [CONFIDENCIAL] de peças por mês e a Ugimag conseguiu entregar, em 2018, média mensal de [CONFIDENCIAL] peças e em 2019 essa média caiu para [CONFIDENCIAL] peças, considerando apenas os três primeiros meses do ano.

Em 3 de abril de 2019, foi remetida à pleiteante Bosch o Ofício nº 11, requerendo as seguintes informações complementares:

a.1) Fluxograma da cadeia produtiva na qual está inserido o produto objeto, mostrando os elos a montante e a jusante.

a.2) Reforço da justificativa de interesse público com base nos seguintes critérios, quando cabíveis:

b.1) Impacto na cadeia a jusante e a montante, por exemplo, em termos de custos e elevação de preços dos produtos afetados.

b.2) Essencialidade do produto na cadeia produtiva.

b.3) Disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial. Não havendo disponibilidade, especificar as restrições, juntando, se possível, elementos de prova (ex.: e-mails trocados com possíveis fabricantes, que indiquem eventuais dificuldades de fornecimento).

b.4) Detalhamento do risco de desabastecimento e interrupção do fornecimento e seus impactos para a cadeia produtiva.

b.5) Representatividade do custo do produto objeto na cadeia.

b.6) Detalhamento das características de monopólio/oligopólio no mercado.

b.7) Nível de emprego do setor afetado, com o detalhamento do impacto da medida em termos de emprego do setor afetado.

A Bosch, em 15 de abril de 2019, respondeu ao Ofício nº 11, conforme documento SEI 3249505 presente no Processo SEI ME nº 12600.104741/2019-05.

Em 25 de abril de 2019, as empresas Supergauss e Ugimag apresentaram carta conjunta, informando que a Ugimag, por motivos alheios à concorrência comercial, teria decidido reduzir suas atividades produtivas a partir do mês de abril de 2019 e que a Supergauss teria assumido a proeminência na produção nacional dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), de modo que seria necessário manter em vigor o direito antidumping aplicado às importações brasileiras do produto originárias da China e da Coreia do Sul.

Adicionalmente, a empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (Valeo), em 29 de maio de 2019, apresentou manifestação corroborando o pedido apresentado pela Bosch, sustentando que:

· Desde dezembro de 2017, a Ugimag estaria atrasando as entregas dos produtos, situação que teria se agravado em 2018 e 2019. De janeiro de 2018 a março de 2019, a Ugimag teria atendido apenas [CONFIDENCIAL] do total de unidades solicitadas pela Valeo, sendo que em diversos meses não houve fornecimento de nenhuma unidade.

· Com o desabastecimento, os consumidores de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) estariam obrigados a recorrer às importações oneradas pela medida de defesa comercial.

· As dificuldades sofridas pela Ugimag em nada se relacionariam com importações do produto similar feitas pelos consumidores, mas sim [CONFIDENCIAL].

· Para assegurar o fornecimento do produto, a Valeo teria passado [CONFIDENCIAL].

· Conforme ata de reunião ocorrida em 19 de junho de 2018, com a participação da Valeo e da Ugimag, teria ficado registrado que a Ugimag demonstraria uma crise financeira [CONFIDENCIAL]. Com efeito, não conseguiria garantir plenamente o desempenho de produção em dia e em linha com as demandas de sua cadeia de clientes. [CONFIDENCIAL].

· Na mesma reunião, teria ficado acordado que a Ugimag iria elaborar uma...

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