RESOLUÇÃO Nº 4.727, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Data de publicação | 01 Julho 2019 |
Data | 27 Junho 2019 |
Páginas | 145-145 |
Órgão | Ministério da Economia,Banco Central do Brasil |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO Nº 4.727, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Define as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a serem aplicadas às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2019.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de junho de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e parágrafo único do art. 11 do Regulamento anexo ao Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - As remunerações financeiras, a partir de 1º/7/2019, são as seguintes, de acordo com a origem dos recursos aplicados e as classificações previstas no MCR 6-1:
a) Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
I - nas operações de custeio, comercialização e industrialização: taxa efetiva de juros prefixada de até 8,0% a.a. (oito por cento ao ano);
II - nas operações de investimento de que trata o MCR 6-2-17-A-"a": taxa efetiva de juros prefixada de até 8,0% a.a. (oito por cento ao ano); ou taxa pós-fixada de até 3,46% a.a. (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
...................................................................................................
c) recursos da poupança rural (MCR 6-4), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros, para as operações de comercialização, de que trata o MCR 3-4-11, de custeio e de investimento: taxa efetiva de juros prefixada de até 8,0 % a.a. (oito por cento ao ano);
...................................................................................................
e) recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional: conforme definido nos itens 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F;
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5 - Para as linhas de crédito rural com recursos controlados em que forem estabelecidas taxas de juros nas modalidades TCRprée TCRpós, cabe ao tomador, no ato da contratação, optar pela modalidade a ser utilizada." (NR)
"19 - ...........................................................................................
a) taxa efetiva de juros de 3,0% a.a.: -0,3295898;
b) taxa efetiva de juros de 4,6% a.a.: 0,0497942;
c) taxa efetiva de juros de 5,25% a.a.: 0,2039204;
d) taxa efetiva de juros de 6,0% a.a.: 0,3817558;
e) taxa efetiva de juros de 7,0% a.a.: 0,6180408;
f) taxa efetiva de juros de 8,0% a.a.: 0,8559865;
g) taxa efetiva de juros de 8,5% a.a.: 0,9745442;
h) taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.: 1,2116596;
i) taxa efetiva de juros de 10,5% a.a.: 1,4487724." (NR)
"20 - O Fator de Ajuste (FA) aplicado na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção será zero para todas as operações." (NR)
Art. 3º A Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1- ..............................................................................................
...................................................................................................
g) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2019: taxa efetiva de juros prefixada de até 8,0% a.a. (oito por cento ao ano);
.........................................................................................." (NR)
Art. 4º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - .............................................................................................
...................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2019:
I - custeio: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); e
II - investimento: taxa efetiva de juros prefixada de até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou taxa pós-fixada, composta de parte fixa de até 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por...
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