RESOLUÇÃO Nº 4.733, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Data de publicação01 Julho 2019
Data27 Junho 2019
Páginas151-151
ÓrgãoMinistério da Economia,Banco Central do Brasil
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 4.733, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de junho de 2019, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução disciplina as condições de emissão de Letra Financeira.

Art. 2º A Letra Financeira pode ser emitida por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º A emissão de Letra Financeira pelos bancos de desenvolvimento deve atender às condições previstas nesta Resolução e na regulamentação específica.

§ 2º A emissão de Letra Financeira pelo BNDES fica sujeita à observância do limite correspondente ao valor do Nível I do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, definido nos termos da regulamentação em vigor.

§ 3º As cooperativas de crédito somente podem emitir Letra Financeira para fins de composição do PR.

Art. 3º A Letra Financeira deve ser emitida com valor nominal unitário igual ou superior a:

I - R$300.000,00 (trezentos mil reais), se contiver cláusula de subordinação, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de...

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