RESOLUÇÃO Nº 4.824, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Data de publicação | 19 Junho 2020 |
Data | 18 Junho 2020 |
Páginas | 19-20 |
Órgão | Ministério da Economia,Banco Central do Brasil |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO Nº 4.824, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Ajusta normas gerais do crédito rural a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 8º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4 - Para efeito de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aquicultura e a pesca comercial são consideradas exploração pecuária." (NR)
"5-B - .............................................................................
.......................................................................................
c) o beneficiário apresente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) validado pelo órgão competente na respectiva unidade federativa do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio." (NR)
Art. 2º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"4 - ................................................................................
.......................................................................................
d) financiar a regularização ambiental da propriedade rural, podendo incluir custos referentes à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à implementação das medidas previstas no termo de compromisso firmado pelo produtor quando da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), inclusive a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito." (NR)
Art. 3º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"31 - As operações ao amparo do FEE, de produtos não integrantes da PGPM, devem observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola 2020/2021:
a) Culturas de Inverno - Safra 2020/2021 | ||||
I - Grãos |
||||
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Tipo/Classe Básico |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Alho |
Sul |
kg |
- |
7,13 |
Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste |
6,06 |
|||
Aveia |
Sul |
60 kg |
1 |
36,30 |
Canola |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
Único |
58,43 |
|
Cevada |
36,08 |
|||
Girassol |
57,12 |
|||
Triticale |
25,28 |
|||
II - Sementes (1) |
||||
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Tipo/Classe Básico |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Aveia |
Sul |
kg |
Único |
1,03 |
Cevada |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
0,94 |
||
Girassol |
1,32 |
|||
Triticale |
0,72 |
|||
(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. |
b) Culturas de Verão e Regionais - Safra 2020/2021 e 2021 | ||||
I - Grãos e gramínea |
||||
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Tipo/Classe Básico |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Amendoim |
Brasil |
25 kg |
- |
30,41 |
Castanha de caju |
Nordeste e Norte |
kg |
Único |
3,98 |
Casulo de seda |
PR e SP |
15% Seda |
17,72 |
|
Guaraná |
Centro-Oeste e Norte |
1 |
18,35 |
|
Nordeste |
10,70 |
|||
Mamona (baga) |
Brasil |
60 kg |
Único |
108,21 |
Milho pipoca |
Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA-Sul |
kg |
- |
0,65 |
II - Sementes(1) |
||||
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Tipo/Classe Básico |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Amendoim |
Brasil |
kg |
- |
4,58 |
(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. | ||||
c) Demais Produtos |
||||
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Tipo/Classe Básico |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Abacaxi |
Brasil |
kg |
- |
0,64 |
Acerola |
0,91 |
|||
Banana |
0,75 |
|||
Goiaba |
0,47 |
|||
Lã ovina |
||||
- Ideal e Merino |
23,00 |
|||
- Corriedale |
10,35 |
|||
- Romney e cruzamentos |
6,33 |
|||
- Demais |
4,60 |
|||
Maçã |
0,77 |
|||
Mamão |
0,37 |
|||
Manga |
1,21 |
|||
Maracujá |
1,89 |
|||
Mel de abelha |
8,50 |
|||
Morango |
3,05 |
|||
Pêssego |
0,70 |
|||
Suíno vivo |
4,15 |
|||
Tomate industrial |
0,21 |
" (NR)
Art. 4º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
21 - Excepcionalmente, no período de 1º/7/2020 a 15/10/2020, fica autorizada a contratação de FEE, de que trata o MCR 3-4, com limite de crédito de até R$32.500.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos mil reais) por beneficiário, e com prazo de reembolso de até 360 (trezentos e sessenta) dias, quando o financiamento se destinar à comercialização de algodão." (NR)
"22 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, fica autorizada a contratação de FEE, de que trata o MCR 3-4, para a comercialização de cana-de-açúcar, observados os preços de referência de R$94,08/t (noventa e quatro reais e oito centavos por tonelada) para a região Norte e Nordeste, e de R$78,82/t (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos por tonelada) para a região Centro-Oeste, Sudeste e Sul, e as seguintes condições específicas quando se tratar de financiamento ao amparo de recursos controlados:
a) limite de crédito: os constantes no MCR 3-4-15;
b) encargos financeiros: os previstos no MCR 2-4;
c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
d) garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por etanol e açúcar ou qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira;
e) apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a usina para o processamento da...
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