RESOLUÇÃO Nº 40, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Data de publicação05 Novembro 2020
Data13 Outubro 2020
Páginas144-149
ÓrgãoMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,Conselho Nacional dos Direitos Humanos
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no exercício das atribuições previstas no art. 4º da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e dando cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de outubro de 2020:

CONSIDERANDO todas as normativas internacionais de Direitos Humanos para a população em situação de rua, em especial o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reconhece a habitação como um dos direitos integrantes dos direitos econômicos, sociais e culturais;

CONSIDERANDO o art. 11 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, internalizado pelo Brasil pelo Decreto nº 591/1992, pelo qual se consolida o direito à habitação como um dos meios de superação da situação de miséria, gerando para os Estados- parte a obrigação de promover e proteger esse direito;

CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 21/2017 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), que orienta aos Estados signatários da Convenção sobre os Direitos da Criança a respeito de como desenvolver estratégias nacionais amplas e a longo prazo voltadas para as crianças em situação de rua;

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, de 1994, da qual o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO os objetivos do Milênio, que até 2030 são um chamado universal para a ação contra a pobreza, proteção do planeta e para garantir que todas as pessoas tenham paz e prosperidade, em especial a Meta 11, que propõe tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;

CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta, de 2006, sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;

CONSIDERANDO o conceito de Trabalho Decente, formalizado pela Organização Internacional do Trabalho - OIT em 1999, como sendo condição fundamental para a superação da pobreza, para a redução das desigualdades sociais, para a garantia da governabilidade democrática e para o desenvolvimento sustentável, visando ao respeito aos direitos no trabalho, à promoção do emprego produtivo e de qualidade, à extensão da proteção social e ao fortalecimento do diálogo social;

CONSIDERANDO o Relatório com Ferramentas Práticas para Implementação do Direito à Moradia e Guia com Princípios Básicos em Caso de Remoções Forçadas, e o Manual Como Atuar em Projetos que Envolvem Despejos e Remoções, todos elaborados pela Relatoria Especial da Organização das Nações Unidas para o direito à moradia adequada;

CONSIDERANDO a Resolução n° 64/292 de 16 de dezembro de 2014 da Organização das Nações Unidas que reconheceu o direito à água potável e limpa e o direito ao saneamento como essenciais para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos;

CONSIDERANDO que a cidadania e a dignidade da pessoa humana constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, II e III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, I, III e IV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o direito a saúde é previsto na Constituição da República Federativa do Brasil nos artigos 6°, 194 e 196;

CONSIDERANDO que, no Brasil, a alimentação adequada passou a ser expressamente reconhecida como direito humano fundamental pela Constituição da República a partir da Emenda Constitucional nº 64/10, que conferiu nova redação ao art. 6º, com a atribuição da responsabilidade, de forma ampla, ao Estado, em sua efetivação, além de estar contemplada no artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, principalmente os artigos 6º e 7º, solidificou a importância do trabalho reconhecendo-o como um direito social, que consolida inúmeros direitos gerais e específicos aos trabalhadores e dá à pessoa a oportunidade de inclusão e traz dignidade à sua vida;

CONSIDERANDO que todas/os são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se às/aos brasileiras/os e às/aos estrangeiras/os residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5º e seus incisos, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 134, que é função da Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o panorama econômico e social do país tem se agravado nos últimos anos, diante do avanço da política neoliberal, em especial com a Emenda Constitucional nº 95/2016, com retirada de investimentos do Estado em direitos sociais, tem aumentado o número de pessoas e famílias em situação de rua, bem como as violências sofridas por esse grupo populacional em todo o país;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma, em seu art. 5º, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, afirma, em seu art. 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, que estabelece a obrigatoriedade de criação de programas de proteção às crianças e adolescentes e às pessoas em situação de rua no âmbito da organização dos serviços de assistência social;

CONSIDERANDO a aprovação da Política Nacional de Economia Solidária (PNES) e do Sistema Nacional de Economia Solidária (SINAES) como alternativas inovadoras na geração de trabalho e de inclusão social que permitem desenvolver iniciativas de produção coletiva, superando a desigualdade e promovendo equidade e desenvolvimento;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, levou o Brasil para o grupo de países com uma legislação moderna e coerente com as diretrizes da Organização Pan-americana de Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS);

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, quanto ao direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde e que respeitem a diversidade cultural, e ainda que essa lei federal formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável, tendo criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei n° 9.605/ 1998 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018, que estabelecem e regulamentam o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e o seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento (CIAMP-RUA), alterado pelo Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

CONSIDERANDO a Portaria nº 122/2011 e a Portaria nº 123/2012 do Ministério da Saúde, que preveem a...

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