RESOLUÇÃO Nº 488, de 10 de julho de 2023

Páginas73-73
Data de publicação11 Julho 2023
Data10 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/07/2023&jornal=515&pagina=73
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Educação Física
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 488, de 10 de julho de 2023

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II e III do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);

CONSIDERANDO o exercício da profissão de Educação Física em todos seus segmentos no Território Nacional, tanto na área privada quanto na pública e a denominação de Profissional da Educação Física ser privativa dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF, detentores de Carteira de Identidade Profissional que os habilitará ao exercício profissional;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07 de Julho de 2023, resolve:

Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas nas suas diversas formas e manifestações.

Art. 2º - Compete ao Profissional de Educação Física ensinar, ministrar, coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Art. 3º...

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