RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Data15 Janeiro 2020
Páginas15-27
Data de publicação17 Janeiro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Encerra avaliação de interesse público com extinção das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de laminados a quente originárias de Rússia e China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação da reunião extraordinária de 09 e 10 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7, inciso VI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME nº 19972.102157/2019-28 (público) e 19972.102156/2019-83 (confidencial), conduzidos em conformidade com o disposto na Portaria SECEX nº 8, de 15 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 59, de 21 de outubro de 2019, com extinção das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de laminados a quente, comumente classificados nos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Rússia, nos termos da Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1. RELATÓRIO

Este documento apresenta as conclusões da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ("SDCOM") advindas do processo de avaliação de interesse público referente ao pleito da indústria doméstica de reaplicação das medidas antidumping definitivas aplicadas sobre as importações brasileiras de laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura (doravante denominados "laminados a quente"), comumente classificados nos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul ("NCM"), originários da China e da Rússia.

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público ("GTIP"), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda ("SAIN"). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

Destaca-se ainda que a avaliação de interesse público efetuada pela SDCOM visou a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução CAMEX nº 2, publicada em 19 de janeiro de 2018, que decidiu suspender por 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas, bem como da Resolução CAMEX nº 97, publicada em 10 de dezembro de 2018, que decidiu por prorrogar por mais 1 (um) ano a suspensão das medidas antidumping.

Foram consideradas as manifestações e questionários apresentados até o dia 22 de novembro de 2019 no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, conforme previsto no item 2 da Circular SECEX nº 59, de 21 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União ("D.O.U.") de 23 de outubro de 2019.

1.1 Histórico das investigações de defesa comercial

1.1.1 Investigação de dumping

Em decorrência de pleito apresentado pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A. ("ArcelorMittal"), Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e Gerdau Açominas S.A. ("Gerdau"), foi aberta, por meio da Circular SECEX nº 45, de 19 de julho de 2016, investigação para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados a quente originários da China e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

O período de investigação estabelecido na investigação original de dumping foi de apenas 36 meses, nos termos do art. 48, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que a Gerdau iniciou sua fabricação de produtos laminados a quente somente em 2013:

P1 - janeiro a dezembro de 2013

P2 - janeiro a dezembro de 2014

P3 - janeiro a dezembro de 2015

Em 19 de janeiro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 2, determinando a aplicação, por até 5 (cinco) anos, de direitos antidumping definitivos sobre as importações brasileiras de laminados a quente provenientes da China e da Rússia, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Direito Antidumping (ad valorem*)

China

Grupo Bengang

Bengang Steel Plates Co. Ltd.

44,08

10,2%

Maanshan Iron & Steel Company Ltd.

154,68

38%

Angang Steel Company Limited.

184,49

43,4%

Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.

184,49

43,4%

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd

184,49

43,4%

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

184,49

43,4%

Qingdao Sino Steel Co. Ltd.

184,49

43,4%

Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd

184,49

43,4%

Shenzhen Sm Parts Co Ltd

184,49

43,4%

Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.

184,49

43,4%

Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.

184,49

43,4%

Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.

184,49

43,4%

Grupo Hesteel

Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.

206,04

47,8%

Handan Iron & Steel Group Co. Ltd.

206,04

47,8%

Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd

206,04

47,8%

Demais empresas

226,58

55,6%

Grupo Baosteel

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

77,72

17,9%

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.

77,72

17,9%

Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co.

77,72

17,9%

Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.

77,72

17,9%

Rússia

JSC Severstal

118,5

26,9%

Demais empresas

207,43

39,5%

Como será adiante detalhado, tais medidas foram suspensas inicialmente por um prazo de 1 (um) ano por razões de interesse público.

1.1.2 Investigação de subsídios acionáveis

Também em decorrência de pleito apresentado pela ArcelorMittal, CSN e Gerdau, foi aberta, por meio da Circular SECEX nº 69, de 18 de novembro de 2016, investigação para verificar a existência de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de laminados a quente originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 21 de maio de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 34, determinando a aplicação, por até 5 (cinco) anos, de medidas compensatórias definitivas sobre as importações brasileiras de laminados a quente chineses, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Medida Compensatória (US$/t)

Medida Compensatória (ad valorem*)

China

Grupo Baosteel

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

196,49

45,1%

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.

196,49

45,1%

Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.

196,49

45,1%

Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.

196,49

45,1%

Angang Steel Company Limited.

222,75

51,3%

Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.

222,75

51,3%

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd

222,75

51,3%

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

222,75

51,3%

Qingdao Sino Steel Co. Ltd.

222,75

51,3%

Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd

222,75

51,3%

Shenzhen Sm Parts Co Ltd

222,75

51,3%

Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.

222,75

51,3%

Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.

222,75

51,3%

Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.

222,75

51,3%

Grupo Bengang

Bengang Steel Plates Co. Ltd.

237,17

54,7%

Demais empresas

425,22

104,3%

Como será adiante detalhado, tais medidas foram suspensas por razões de interesse público.

1.2 Histórico das avaliações de interesse público

1.2.1 Suspensão das medidas antidumping

Por meio da Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, a qual determinou a aplicação dos direitos antidumping mencionados acima, também se decidiu por suspender, por até 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez por igual período, a exigibilidade das medidas de defesa comercial, em razão de interesse público.

Consoante o Anexo II da referida Resolução, foram feitas análises e considerações relacionadas (i) aos contextos internacional e nacional, (ii) aos indicadores da indústria nacional, (iii) à matriz-insumo produto e impacto provável nos índices de preços, (iv) à avaliação dos prováveis impactos sobre os consumidores de laminados e (v) a outras questões relativas à aplicação dos direitos antidumping.

Em relação (i) aos contextos internacional e nacional, teriam sido observados os seguintes argumentos favoráveis à aplicação da medida antidumping:

a) Excesso de oferta mundial de aço e de capacidade de produção (overcapacity) chinesa, com fechamento de mercados em vários casos de antidumping contra a China;

b) Novas medidas de defesa comercial contra as exportações brasileiras, como dos Estados Unidos e da União Europeia...

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