RESOLUÇÃO Nº 5.990, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

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Data de publicação21 Setembro 2022
Data20 Setembro 2022
Páginas137-137
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Agência Nacional de Transportes Terrestres,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 5.990, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

Institui o Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas e regulamenta a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura por Agente Transportador Ferroviário - ATF.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 11 da Resolução nº 5.976, de 6 de abril de 2022, fundamentada no Voto DGS - 101, de 20 de setembro de de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.093672/2022-10, resolve:

Art. 1º Instituir o Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas e regulamentar a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura por Agente Transportador Ferroviário - ATF.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Agente Transportador Ferroviário - ATF: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas ou passageiros, desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária;

II - Concessionária: concessionárias e subconcessionárias de ferrovias; e

III - Preço de transporte: valor a ser cobrado dos usuários, pelo ATF, em razão da prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO NACIONAL DO AGENTE TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO DE CARGAS - RENAFER-C

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária, para o transporte de carga proveniente de demanda própria ou de terceiros, se dará por meio de Agente Transportador Ferroviário - ATF e depende de inscrição no RENAFER-C.

§ 1º Não haverá limite para o número de inscrições no RENAFER-C.

§ 2º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo ATF poderá se dar em qualquer trecho do Subsistema Ferroviário Federal - SFF.

§ 3º A inscrição no RENAFER-C terá prazo indeterminado, desde que observadas todas as condições previstas em lei e na regulamentação em vigor.

§ 4º A eficácia da inscrição no RENAFER-C ficará condicionada à publicação do registro no Diário Oficial da União - DOU.

§ 5º O cancelamento do registro no RENAFER-C deverá ser formalizado por meio de publicação no DOU.

§ 6º A inscrição no RENAFER-C não dispensa o ATF do cumprimento de todas as normas que lhe sejam aplicáveis, em especial as relativas a condições técnicas e operacionais do serviço de transporte ferroviário de cargas, segurança operacional, material rodante, proteção à saúde e segurança das pessoas, meio ambiente e direitos sociais dos trabalhadores.

§ 7º É vedada a transferência do registro para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura ferroviária.

§ 8º O ATF não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da inscrição no RENAFER-C ou do início das atividades em caso de estabelecimento de novas condições impostas por lei e por regulamentação.

Seção II

Do Requerimento de Inscrição no RENAFER-C

Art. 4º O interessado deverá formular requerimento de inscrição a ser endereçado à ANTT, conforme o modelo constante no Anexo Único, acompanhado dos documentos previstos no art. 6º desta Resolução.

Art. 5º O requerimento de inscrição será indeferido quando os documentos e as formalidades previstas nesta Resolução não forem atendidos.

Parágrafo único. Será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para o interessado suprir eventuais falhas apontadas pela ANTT, antes do indeferimento do pedido nos termos do caput.

Seção III

Dos Requisitos para Inscrição e Manutenção do RENAFER-C

Art. 6º A inscrição no RENAFER-C depende do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, da observância das disposições legais aplicáveis e da apresentação dos seguintes documentos:

I - no caso de sociedade empresária: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades do ATF, acompanhado de documento comprobatório ou de eleição de seus administradores; ou

II - no caso de sociedade por ações: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades do ATF, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e publicação em Diário Oficial;

III - certidão negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelos órgãos competentes, com data não anterior a 60 (sessenta) dias do requerimento de autorização;

IV - Termo de Compromisso de Contratação de Seguros, emitido pelo ATF, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor dos seguros exigidos nesta Resolução;

V - certidão de regularidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união;

VI - certidão de regularidade de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa do Estado ou do Distrito Federal;

VII - certidão de regularidade de débitos relativos aos tributos municipais e à dívida ativa do Município;

VIII - certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - certidão de regularidade de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante a ANTT;

X - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho; e

XI - Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor, até 30 (trinta) dias antes do início das operações de transporte, de uma organização apta a acessar e operar na infraestrutura ferroviária de transporte.

Parágrafo único. A ANTT poderá aceitar, a seu critério, em substituição aos documentos constantes dos incisos V, VI e VII, declaração do representante legal do interessado, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal ou Distrital, conforme o caso, da sede da pessoa jurídica.

Art. 7º Os requisitos para a inscrição no RENAFER-C deverão ser mantidos durante todo o período de registro.

Parágrafo único. A ANTT poderá requerer que sejam comprovadas ou atualizadas as informações cadastrais a qualquer tempo.

Seção IV

Das Hipóteses de Cancelamento da Inscrição no RENAFER-C

Art. 8º A inscrição no RENAFER-C será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - extinção ou falência do ATF;

II - plena eficácia;

III - renúncia;

IV - anulação, fundada em razões de ilegalidade; ou

V - cassação resultante da perda das condições necessárias para manutenção da inscrição no RENAFER-C.

§ 1º O cancelamento por plena eficácia se dá quando o ATF não promover, no prazo de adaptação definido em norma, ajustes, adequações e demais medidas requeridas por meio de nova lei ou regulamentação.

§ 2º Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual o ATF manifesta seu desinteresse na manutenção da inscrição no RENAFER-C, não o desonerando de suas obrigações perante a ANTT e terceiros.

Art. 9º. O cancelamento decorrente da aplicação do art. 8º, incisos II, IV e V, dependerá de procedimento administrativo prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA

Art. 10. A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo ATF requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico - COE, nos termos da legislação e regulamentação específica da ANTT.

Art. 11. Para acessar a infraestrutura ferroviária, o ATF deverá atender as condições estabelecidas na regulamentação da ANTT e no COE...

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