RESOLUÇÃO Nº 513, DE 13 de dezembro de 2023

Páginas313-313
Data de publicação14 Dezembro 2023
Data13 Dezembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/12/2023&jornal=515&pagina=313
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Educação Física
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 513, DE 13 de dezembro de 2023

Aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;

CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO o teor do parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998, que determina ao CONFEF a atribuição de editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 26 de Outubro de 2023 e 10 e 11 de Novembro de 2023; resolve:

Art. 1º - Aprovar as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs que constam no Anexo e passam a fazer parte integrante desta Resolução, necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs.

Parágrafo único - As Normas constantes nesta Resolução deverão ser aplicadas pelo CONFEF e pelos CREFs nos respectivos processos eleitorais.

Art. 2º - Os Conselhos que integram o Sistema CONFEF/CREFs deverão dar ampla publicidade às Normas de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos Profissionais de Educação Física nos pleitos eleitorais do Sistema.

Parágrafo único - Por ampla publicidade, entende-se a divulgação das Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, pelo CONFEF e pelos CREFs, por meio de seus portais eletrônicos e redes sociais, bem como publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI

NORMAS ELEITORAIS DO SISTEMA CONFEF/CREFs

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO E DO VOTO

Art. 1º - As Normas Eleitorais constantes nesta Resolução têm por objetivo, em cumprimento ao que determina parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998, editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs.

Art. 2º - As eleições para a escolha dos Membros Conselheiros Titulares e Efetivos do CONFEF e dos CREFs serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, no mês de Novembro, em data única para o Sistema a ser fixada pelo Plenário do CONFEF no ano eleitoral.

§ 1º - Serão eleitos:

I - Para o CONFEF: 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, um para cada estado da Federação e o Distrito Federal, bem como mais um independente da Unidade da Federação, nos termos dispostos nesta norma;

II - Para os CREFs: 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes.

§ 2º - O mandato de Conselheiros Federais e Regionais terá duração de 04 (quatro) anos, sempre com início em 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.

§ 3º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Federais e Regionais.

Art. 3º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução.

Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado no CREF onde possuir registro principal.

Art. 4º - O CONFEF e os CREFs, no ano em que ocorrer eleições no Sistema CONFEF/CREFs, publicarão cada qual o seu Regimento Eleitoral, no modelo a ser disponibilizado pelo CONFEF, em complementação e observância a esta Resolução, bem como um Edital de Convocação das eleições.

Parágrafo único - O Regimento Eleitoral e o Edital de Convocação que trata o caput deste artigo serão, obrigatoriamente, publicados, até o dia 30 de Abril do respectivo ano, no Diário Oficial da União, bem como veiculado nos respectivos portais eletrônicos.

Art. 5º - Os Conselheiros Federais e Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados nos CREFs.

Parágrafo único - O direito de voto poderá ser exercido de forma presencial, postal ou por meio eletrônico, de acordo com o critério a ser estabelecido pelo Plenário do respectivo Conselho e informado no Regimento Eleitoral, sendo obrigatória a utilização das diretrizes constantes nesta Resolução quanto às formas de voto.

Art. 6º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o respectivo Conselho, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.

§ 1º - Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:

I - impedimento legal ou força maior;

II - enfermidade;

III - ausência, comprovada, do país;

IV - ter o Profissional de Educação Física completado 70 (setenta) anos de idade;

V - ter o material de votação sido enviado em até 05 (cinco) dias úteis anteriores à eleição, mas não tenha chegado à sede do Conselho até o dia da eleição;

VI - ter o envelope contendo o material de votação sido devolvido às agências dos Correios;

VII - outros que venham a ser aceitos pelo respectivo Conselho;

VIII - os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do respectivo Conselho.

§ 2º - A justificativa deverá ser apresentada acompanhada da respectiva comprovação ao Conselho até 60 (sessenta) dias corridos após a data da eleição, exceto no caso dos incisos IV e V, que são automáticas.

§ 3º - Os Conselhos veicularão em suas páginas eletrônicas a lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral oriunda do comprovante de votação constante de:

I - uma prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a eleição;

II - uma relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o final do prazo de justificativa;

III - uma relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto, no prazo de 70 (setenta) dias corridos após a eleição.

§ 4º - Será veiculado também na página eletrônica dos CREFs a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto, no prazo de 70 (setenta) dias corridos após a eleição; sendo tal relação o comprovante de votação.

§ 5º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo constante no parágrafo 2º deste artigo.

SEÇÃO II

DOS PROFISSIONAIS APTOS AO EXERCÍCIO DO VOTO

Art. 7º - O voto nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para todos os Profissionais de Educação Física que possuam inscrição ativa no Sistema CONFEF/CREFs e preencham os seguintes requisitos:

I - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 31 de Dezembro do ano anterior à eleição;

II - possuam, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - Entende-se como Profissional em situação regular e em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que:

I - não possua débitos em aberto;

II - não possua as seguintes pendências documentais junto ao respectivo Conselho:

a) falta de entrega do diploma junto ao CREF;

b) falta de entrega do histórico escolar junto ao CREF;

c) falta de entrega de Carteira de Identidade, CPF ou foto;

d) Carteira de Identidade Profissional com validade vencida;

III - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º - Será considerado em situação regular o Profissional que esteja em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida.

Art. 8º - Estão aptos a votar na eleição do CONFEF todos os Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e cumpram os requisitos de que trata o art. 7º desta Resolução e estejam inseridos na nominata a que alude o art. 10.

Art. 9º - Estão aptos a votar na eleição dos CREFs todos os Profissionais de Educação Física que possuam registro principal ativo no respectivo CREF e cumpra os requisitos de que trata o art. 7º desta Resolução e estejam inseridos na nominata a que alude o art. 10.

Art. 10 - Até o dia 02 de Maio do ano da eleição, será publicada nominata única para eleição do Sistema CONFEF/CREFs...

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